TJSP - 1019173-82.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019173-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Marisa Costa Santos - Vistos, 1) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARISA COSTA SANTOS em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, visando à substituição imediata do refrigerador adquirido ou fornecimento de equipamento equivalente, diante da paralisação total do funcionamento do produto, bem essencial à vida cotidiana.
A requerente demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, que: (i) adquiriu refrigerador novo em 10/04/2024, com garantia legal e contratual vigente até 10/07/2025; (ii) o produto apresentou vícios recorrentes ainda dentro do prazo de garantia, devidamente registrados por meio de protocolos de atendimento; (iii) em 05/07/2025, o equipamento parou completamente de funcionar, apresentando erro "E5" relacionado ao sistema de degelo, defeito já anteriormente reportado; (iv) encontra-se sem geladeira, sendo obrigada a recorrer a vizinhos para armazenar alimentos perecíveis.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela documentação que comprova a aquisição do produto novo, os vícios apresentados durante o período de garantia e a ausência de solução efetiva por parte das requeridas, configurando descumprimento das obrigações contratuais e legais.
O perigo de dano é evidente, considerando que o refrigerador constitui bem essencial à conservação de alimentos e à manutenção da saúde, sendo que sua privação prolongada causa prejuízos materiais (deterioração de alimentos) e constrangimentos à dignidade da pessoa humana.
A demora na prestação jurisdicional pode comprometer a eficácia da tutela definitiva.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas, solidariamente e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, providenciem: (a) a substituição do refrigerador defeituoso por outro similar, novo e em perfeitas condições de funcionamento; ou (b) alternativamente, o fornecimento de equipamento equivalente para conservação de alimentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A presente decisão vale como ofício, devendo ser impressa pelo patrono da da autora e comprovada nos autos, em 5 dias, a entrega à requerida. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP) -
18/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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