TJSP - 1033464-24.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033464-24.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adila Abdul Hadi Bou Abbas Abdouni - Aquece Litoral Ltda -
Vistos.
Fls. 144/46: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento.
Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb.
Decl. 361.200-1/8-1ªcâm.
Rel.
Juiz RENATO SARTORELLI).
O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie.
Portanto, mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido.
Intime-se. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA VENDRAMIN (OAB 234304/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP) -
18/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:53
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
18/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:43
Julgada Procedente a Ação
-
04/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 05:20
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 05:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 06:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:32
Expedição de Carta.
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19/12/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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