TJSP - 1017572-67.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 14:27
Homologada a Transação
-
09/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Bruno Rivelli Benfatti (OAB 344920/SP), Caio Rivelli Pereira Lopes (OAB 407856/SP) Processo 1017572-67.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sérgio Tarraf - Reqdo: Latam Airlines Group S/A - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:46
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2023 10:24
Expedição de Carta.
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29/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:53
Expedição de Carta.
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22/05/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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