TJSP - 0007481-06.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007481-06.2025.8.26.0562 (processo principal 1034647-64.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marco Aurelio Lopes da Fonseca - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO PAN S/A em face de MARCO AURÉLIO LOPES DA FONSECA.
O impugnante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
Sustenta que o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais deve ser a data do v. acórdão que reduziu o valor da condenação, e não a data da sentença de primeiro grau.
Com base nesse argumento, efetuou o depósito do valor que entende incontroverso (R$ 18.912,52) e requer o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso de R$ 1.712,75.
A parte impugnada (exequente) manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo que seus cálculos estão corretos, pois, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide desde a data do arbitramento original (sentença), mesmo que o valor tenha sido posteriormente alterado em grau de recurso. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial da correção monetária aplicável à verba indenizatória por danos morais.
O título executivo judicial é composto pela r. sentença de fls. 178/184, que fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, e pelo v.
Acórdão que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da referida indenização para R$ 10.000,00, mantendo os demais termos da condenação.
A matéria é disciplinada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
A jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que, quando o tribunal apenas majora ou reduz o valor da indenização fixado na sentença, o termo inicial da correção monetária permanece sendo a data do arbitramento em primeiro grau, ou seja, a data da prolação da sentença.
O acórdão, nesse caso, não constitui um novo marco, pois a obrigação de indenizar já existia, tendo sido apenas ajustado o seu montante.
Dessa forma, a tese do impugnante não merece prosperar.
Os cálculos apresentados pelo exequente, que aplicaram a correção monetária sobre os R$ 10.000,00 a partir da data da sentença, estão em perfeita conformidade com o título executivo e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Consequentemente, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Defiro o levantamento, em favor do exequente, do valor incontroverso depositado pelo executado (R$ 18.912,52).
Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE).
Quanto ao saldo remanescente, por não ter havido o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, já com os acréscimos legais, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução.
Condeno o executado-impugnante ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo do exequente e o valor depositado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP) -
03/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 20:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:23
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 19:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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