TJSP - 1016652-12.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
-
11/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016652-12.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Danilo Felippe Batista -
Vistos.
Tratando-se de causa que normalmente a requerida não tem interesse em conciliar, deixo de designar a audiência de conciliação.
Atento ao fato de que a contribuição compulsória, nos termos do artigo 149, 1º, da Constituição Federal, tem por finalidade exclusiva o custeio da previdência social e não do setor de saúde, é cabível o deferimento da tutela.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
Sentença pela qual concedida em parte a segurança objetivada a fim de que determinada a cessação dos descontos efetuados pela Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) relativos à contribuição para assistência médico-hospitalar.
Instituição de contribuição para assistência à saúde que, no caso sob exame, consubstancia violação aos artigos 5º, XX, e 149, §1º, da Constituição da República, conforme reconhecido pelo colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça (TJSP).
Sentença mantida.
Remessa necessária improvida, portanto.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1035197-39.2020.8.26.0053; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Ante o exposto, defiro a tutela de evidência para afastar a incidência da contribuição recolhida pelo requerente à CBPM para fins de custeio à saúde, no prazo de 5 (cinco) dias ou no prazo de 30 (trinta) dias, se e somente se a folha de pagamento atual já tenha sido fechada, incidindo a presente decisão na folha de pagamento subsequente, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência.
Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado que a citação será feita pelo Portal Eletrônico.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: INGRID DE OLIVEIRA KRÜGNER (OAB 433262/SP) -
20/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500046-06.2024.8.26.0411
Justica Publica
Antonio Carlos Costa Junior
Advogado: Alan Goncalves Moreira Batista Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 14:52
Processo nº 1019312-89.2024.8.26.0361
Felipe Rodrigues de Souza
Soinco Imobiliaria e Loteamentos S/C
Advogado: Tainara Alves Fernandes Gimenez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 19:06
Processo nº 1006654-69.2025.8.26.0079
Ortega Agronegocios LTDA
Ortega Agronegocios LTDA
Advogado: Renato Jacob da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 14:36
Processo nº 1001886-14.2024.8.26.0022
Soledia Maria Pereira Melzani
Teleson Telecon
Advogado: Vanessa Biral Zancanaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 12:32
Processo nº 1500556-95.2022.8.26.0279
Prefeitura Municipal de Itarare
Oseas Quirino da Silva
Advogado: David Gilberto Moreno Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2022 17:20