TJSP - 1004060-18.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:56
Ato ordinatório
-
01/09/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004060-18.2025.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Indefiro a tramitação deste processo em segredo de justiça diante da falta de amparo legal.
Sendo assim, providencie a serventia a retirada da tarja.
Neste sentido: Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Pedido de tramitação em segredo de justiça.
Impossibilidade.
Hipótese que não se insere no rol do art. 189 do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107024-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) 2.
Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, o qual deverá ser depositado com quem o autor indicar.
Consoante art. 3º, §14, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014, por ocasião do cumprimento da liminar, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, fica autorizada a ordem de arrombamento, tanto do veículo como do local onde este se encontre.
Para tanto, fica deferido o auxílio de reforço policial, se necessário.
Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias corridos (REsp 1.770.863/PR), a contar do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da efetivação da liminar, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Atente o oficial de justiça ao permissivo do art. 212, § 2º, CPC.
Fica advertido o réu de que não havendo o pagamento da dívida ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se às repartições competentes. 3.
Atente o autor, caso necessário, ao disposto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014:"a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Via desta decisão, devidamente assinada, servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
20/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:31
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 18:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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