TJSP - 1001742-11.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:46
Expedição de Carta.
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10/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:57
Não confirmada a citação eletrônica
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24/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001742-11.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felipe Cardoso Quintiliano - Trata-se de ação de indenização por danos morais com exclusão de cadastro de proteção ao crédito com liminar, ajuizada por Felipe Cardoso Quintiliano em face de Supersim - Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda., alegando, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por dívida já quitada.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes, sob pena de multa.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300.
Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord.
Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro.
Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador...
Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil.
Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível.
E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial.
Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, ed.
JusPodivm, 2016, fls. 476): [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir. (Fls. 461). (...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.
E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência.
Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária.
Ainda, o art. 311 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de evidência é a antecipação do direito material defendido pela parte, em situação na qual se dispensa o requisito da urgência para concessão do provimento.
Salientam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que "[...] como regra, a concessão da tutela da evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência.
Isso porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente que normalmente pressupõe o seu exercício.
Ocorre que em algumas situações o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC).
Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de tutela da evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni e al. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2015, p.323).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final da demanda, após a observância do amplo exercício do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Assim, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o 'periculum in mora', além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se verossimilhança das alegações da parte autora em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória.
No presente caso, as alegações são verossimilhantes, estando presente os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, em sede de liminar.
Em sede de cognição sumária, vislumbro na hipótese a probabilidade do direito invocado, porquanto há indícios de veracidade na narrativa autoral, até porque o autor alega que a dívida está quitada, e mormente porque se presume a boa-fé ao acionar.
Assim, analisado o caso dos autos e considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar a suspensão da publicidade do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito em questão.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anotando-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, por carta AR, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, consignando-se as advertências legais.
Int. - ADV: ELIZANDRO JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 301771/SP) -
19/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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