TJSP - 1503213-18.2022.8.26.0438
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Municipais 2ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1503213-18.2022.8.26.0438 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Penápolis - Apelado: Penápolis Maisparque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Penápolis contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Penapolis Maisparque Empreend Imobiliarios Spe Ltda, para cobrança de IPTU, Taxas e Multas dos exercícios de 2014 a 2018, julgou liminarmente improcedente a execução fiscal, em relação às CDAs de nos 6815/2014, 8420/2016 e 8433/2016, por conta do reconhecimento da prescrição originária dos tributos anteriores a 2017, e determinou o prosseguimento da execução no que tange às demais CDAs, mediante a citação do executado para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, com as advertências legais (fls. 34/35).
Em suas razões recursais, alega a Municipalidade, em síntese, que houve parcelamento dos débitos pela via administrativa, o que interrompe a prescrição, nos termos do artigo 174, inciso IV, do CTN e da jurisprudência do E.
STJ.
Sustenta que não restou configurada a prescrição originária dos créditos, não se verificando o decurso de mais de cinco anos entre a constituição dos créditos e a celebração do acordo, que se deu anteriormente ao ajuizamento, bem como entre o descumprimento da avença e o ajuizamento da ação executiva.
Assim, requer o provimento recursal para reforma da sentença recorrida, com prosseguimento da execução fiscal (fls. 40/44).
Sem contrarrazões.
Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual.
RELATADO.
DECIDO.
O recurso interposto pelo apelante não pode ser conhecido.
Isto porque a sentença contra a qual foi interposta a apelação não extinguiu integralmente a execução fiscal, tão somente reconheceu a prescrição originária do IPTU, Taxas e Multas dos exercícios de 2014 a 2016, e determinou o prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos dos exercícios de 2017 e 2018, para citação do executado (fls. 34/35).
A decisão atacada não colocou termo ao processo, razão pela qual não se trata de sentença de cunho terminativo a desafiar o recurso de apelação, mas de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, encontramos julgados desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, dos quais destaco (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que reconheceu o excesso de execução, no capítulo que deixou de condenar a exequente na verba honorária - Interposição de recurso de apelação - Descabimento - Decisão não terminativa, de natureza interlocutória, que deve ser combatida por meio de agravo de instrumento Inteligência do art. 1015, parágrafo único do CPC Erro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0007803-74.2019.8.26.0032; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024); APELAÇÃO Execução fiscal ISS Exercício de 2012.
Exceção de pré-executividade acolhida.
Hipótese que desafia agravo de instrumento, pois a decisão atacada não colocou fim ao processo.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada ocorrência de erro grosseiro.
Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1544773-24.2016.8.26.0090; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2016 a 2019 Objeção prévia de executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do credor fiduciário Decisão que não põe fim ao processo nem à ação deve ser atacada por agravo de instrumento e não apelação Inexistência de fundada dúvida - Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal CPC, art. 1.015 Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor do débito (CPC, art. 85, §11) (TJSP; Apelação Cível 1501499-63.2023.8.26.0090; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024).
Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso adequado.
No caso, impõe-se o reconhecimento de erro grosseiro quanto à interposição de recurso de apelação contra decisão não terminativa.
Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) - 1º andar -
15/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 03:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:31
Prejudicada a Ação
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13/01/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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