TJSP - 1001739-56.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 06:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001739-56.2025.8.26.0279 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Matheus Aparecido Campos - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. e outros - Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-a do cdc (introduzido pela lei 14.181/21 - superendividamento) por Matheus Aparecido Campos em face de BANCO DAYCOVAL S.A., Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a., Banco Votorantim S.A., COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA, Picpay Bank Banco Múltiplo S.a e BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, visto que suas dívidas somam mais de 60 % dos rendimentos líquidos.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para fins de suspensão das cobranças das parcelas contratuais até a audiência de conciliação, subsidiariamente, determinar a limitação dos valores cobrados mensalmente da parte autora a 30% da (trinta por cento) sua renda até o julgamento da presente ação, Fundamento e decido.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300.
Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord.
Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro.
Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador...
Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil.
Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível.
E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial.
Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, ed.
JusPodivm, 2016, fls. 476): [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir. (Fls. 461). (...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.
E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência.
Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária.
Ainda, o art. 311 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de evidência é a antecipação do direito material defendido pela parte, em situação na qual se dispensa o requisito da urgência para concessão do provimento.
Salientam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que "[...] como regra, a concessão da tutela da evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência.
Isso porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente que normalmente pressupõe o seu exercício.
Ocorre que em algumas situações o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC).
Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de tutela da evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni e al. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2015, p.323).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final da demanda, após a observância do amplo exercício do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Assim, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o 'periculum in mora', além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se ausência de verossimilhança das alegações da parte autora em intensidade suficiente a autorizar o deferimento parcial da tutela provisória.
Cumpre destacar que a ação repactuação de dívidas foi introduzida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, a qual estabeleceu procedimento específico a ser seguido pelo consumidor que se encontre em situação de superendividamento: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. §1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada." Deveras, o artigo 104-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a repactuação de dívidas fundadas em contratos de crédito com garantia real, como é aquele firmado entre a autora e a instituição CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A., BANCO DAYCOVAL e BV - BANCO VOTORANTIM S/A.
Não se deve olvidar que a dedução das parcelas contestadas possa repercutir na capacidade econômico-financeira da parte autora.
Por outro, os documentos que acompanham a inicial não permitem formar um convencimento capaz de ensejar o acolhimento do pedido, ao menos nesta etapa processual, sendo de bom alvitre que se instaure o contraditório.
Além disso, o autor não trouxe qualquer documentação comprobatória de que suas dívidas consomem totalmente sua renda mensal, a ponto de lhe prejudicar a subsistência.
Dessa forma, não havendo elementos que autorizem a antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Considerando que a parte autora não trouxe aos autos plano de pagamento, a fim de viabilizar a conciliação entre as partes, providencie o preenchimento e juntada, no prazo de 05 dias, das informações constantes do formulário que será anexado às folhas a seguir.
Em prosseguimento, na forma prevista pelo artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, designo audiência de conciliação, a qual será realizada de forma mista, para o dia 15 de outubro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, na Sede do CEJUSC (Edifício do Fórum), localizado na Rua Frei-Caneca n.º 982 - Itararé (SP), bem como mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams, sendo que as partes participarão da solenidade na forma presencial e os patronos na forma virtual (através acesso por meio do LINK abaixo disponibilizado), devendo a parte requerida ser CITADA, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
CITE-SE por CARTA AR a parte requerida, a fim de que se faça presente à audiência de repactuação de dívidas designada, sob as penas do artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Faculta-se aos patronos das partes a participação na audiência de forma presencial, caso em que deverão comparecer no FÓRUM em data e horário acima mencionados.
Na impossibilidade de comparecimento presencial das partes, elas poderão participar da solenidade pelo meio virtual, através acesso por meio do LINK abaixo disponibilizado para ingresso na reunião virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTcyNTE0ZjMtMzEzZC00OTM1LWE3NjEtM2JhZmVhMmVhNWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2220cab6e2-923e-44da-a9ba-ff703ca8c346%22%7d Sem prejuízo, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 da SEMA, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) de R$ 100,57 (cem reais e cinquenta e sete centavos), com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, cujos valores deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo de audiência respectivo.
Fica consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita.
Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), FERNANDA FERRAZ SANTOS COLTURATO CAMARGO (OAB 482028/SP) -
19/08/2025 15:52
Expedição de Carta.
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19/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 10:30:00, 1ª Vara.
-
18/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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