TJSP - 1000113-02.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 22:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000113-02.2025.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sônia Maria Krubniki de Oliveira - Trata-se de cumprimento de sentença, aduzindo a parte exequente que tem título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP, autuada sob o nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no bojo da qual restou reconhecido o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE ao salário base padrão na ordem de 100%.
Postula a intimação da executada para apostilamento.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação às fls. 275/290, preliminarmente, pugnou pela extinção do processo por ilegitimidade do exequente, uma vez que este não era associado da Associação autora quando da impetração coletiva.
No mérito, argumentou que as diferenças da incorporação do ALE pela Lei n. 1.137/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento base da parte autora, requerendo a extinção da obrigação.
O exequente se manifestou às fls. 333/364.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem, por acórdão desta C.
Câmara de Direito Público, para revisar a forma de absorção do Adicional Local de Exercício (ALE) aos vencimentos estabelecida pela Lei Complementar nº 1.197/2013, determinando sua incorporação integral ao salário-base dos servidores, com os devidos reflexos pecuniários.
Em relação à suspensão do feito, é certo que, liminarmente, foi determinada, em ação rescisória, a suspensão de pagamentos, em especial os de pequeno valor, que devessem depois ser revertidos, em caso de acolhimento pelo colegiado da pretensão rescisória; pagamento suspenso aquele de qualquer natureza, notadamente o decorrente de concessão de aumento, que implicasse despesas públicas e, portanto, risco de dano irreparável ao Erário, como seria o caso do imediato cumprimento da obrigação de fazer, mediante apostilamento de 100% do ALE no salário base padrão, com promoção de reflexos, obrigação geradora de imediatos efeitos pecuniários.
Entretanto, a ação rescisória foi julgada improcedente, em sessão realizada em 12/06 p.p., a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos.
Destaca-se que a prolação da sentença, efetivada com base em cognição exauriente, opera o efeito substitutivo em face de decisão liminar proferida anteriormente, independente de expressa manifestação quanto à revogação da tutela.
Assim, não mais subsiste a ordem de suspensão em razão da ação rescisória e não incide hipótese legal de suspensão do processo.
Salienta-se que, conforme o Estatuto Social vigente à época da impetração (fls. 202/226), a AOMESP se destinava a representar todos os integrantes da Polícia Militar, Oficiais e Praças, nos termos dos art. 2º, 3º e 6º do referido Estatuto.
Assim, cumpre reconhecer a legitimidade do requerente para ajuizamento do cumprimento de sentença, por integrar a categoria substituída.
Contudo, é possível a coexistência de incidentes autônomos e, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/09, a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo alcança todos os substituídos na demanda, sendo estes titulares do direito reconhecido.
Com efeito, não há óbice ao cumprimento do julgado em nome próprio, desde que o direito seja passível de individualização, como no presente caso.
Conforme se extrai da petição inicial, o exequente pleiteia a satisfação da obrigação de fazer consistente no apostilamento de 100% do ALE no salário base, e reflexos no RETP e adicionais temporais e que, após, venham aos autos cópias das fichas financeiras ou cálculo dos valores vencidos e não pagos desde a impetração do writ.
Nessas circunstâncias, de rigor o cumprimento prévio da obrigação de fazer, antes de se cogitar no pagamento de parcelas vencidas a partir da impetração do mandado de segurança coletivo.
De rigor pontuar a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores.
A demanda coletiva tratou de correção da forma de absorção do ALE efetivada pela LCE nº 1.197/13.
Examinando a referida legislação, observa-se que o diploma legal não objetivou a implementação de reajuste salarial aos policiais militares, mas apenas a incorporação do Adicional de Local de Exercício aos vencimentos dos servidores, com a extinção da verba, motivado, em especial, pela elevada litigiosidade judicial envolvendo o adicional.
Acerca da tese recorrentemente apresentada pela Fazenda Estadual, referente à absorção das diferenças apuradas na execução do título executivo, cumpre destacar o julgamento do Tema nº 5/STF, cuja tese foi fixada a partir da análise do RE nº 561.836/RN: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Consoante estabelecido pela Suprema Corte, o limite temporal à incorporação da diferença remuneratória reconhecida judicialmente se dá apenas com a superveniente reestruturação da carreira.
Dessa forma, de acordo com as características do presente caso, imperioso se faz a aplicação do entendimento firmado pelo STF em relação à compensação das diferenças apuradas.
Constata-se que as diversas leis posteriores à LCE nº 1.197/13 fixaram novos valores para o padrão de vencimentos, com implementação de reajustes salariais em benefício dos integrantes da carreira policial militar.
Entretanto, conforme já exposto, a LCE nº 1.197/13 não objetivou o aumento da remuneração do servidor, mas a simples incorporação do ALE.
Logo, assim como verificado no Tema5/STF acerca da URV, a medida implementada pela Administração Pública, objeto de intervenção judicial, possui natureza distinta do reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos, os quais se destinam à modificação do valor remuneratório da carreira.
Ainda que a incorporação, nos termos reconhecidos no título executivo, implique aumento dos vencimentos do servidor, isso ocorre apenas por efeitos reflexos, decorrentes da intervenção judicial.
Assim, o aumento remuneratório não integrava o propósito do legislador, não alterando, portanto, a natureza da medida.
Acerca das normas editadas após a incorporação do ALE, cumpre reforçar que aplicaram meros reajustes salariais, não implementando qualquer reestruturação ou reorganização da carreira, visto que foram adotados índices de reajuste uniformes para todos os cargos.
Dessa forma, não há de se falar em compensação das diferenças apuradas com reajustes posteriores, sendo o direito reconhecido no título judicial limitado temporalmente apenas por eventual reestruturação da carreira.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença interposta e determino à executada que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, a princípio, ao teto de R$ 10.000,0 (dez mil reais).
Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados em 10% do valor da condenação.
Int. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP) -
19/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 01:28
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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