TJSP - 0009814-07.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009814-07.2024.8.26.0451 (processo principal 0001838-66.2012.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Fiança - Raul Seixas Fabretti -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, representada por curadora especial, que sustenta a inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que foi citada por edital na fase de conhecimento e intimada fictamente para o cumprimento de sentença, não havendo ciência inequívoca do processo.
Requer, ainda, intimação pessoal da executada e apresenta impugnação por negativa geral, alegando que os fatos permanecem controvertidos, cabendo ao exequente o ônus da prova.
O exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos. É o breve relatório.
DECIDO A impugnação não merece acolhimento.
Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal da executada, verifica-se que esta foi citada por edital na fase de conhecimento, permanecendo revel, com nomeação de curadora especial.
O art. 513, §2º, IV, do CPC, expressamente prevê que, nessa hipótese, a intimação para cumprimento de sentença também se dará por edital.
Assim, não há irregularidade.
No que se refere à multa e aos honorários do art. 523, §1º, do CPC, estes são devidos, independentemente da forma de intimação.
O dispositivo legal não prevê exceção quanto à modalidade de ciência do devedor, razão pela qual também incidem nos casos de intimação editalícia.
A revelia não afasta o cumprimento das obrigações nem as consequências do inadimplemento.
Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Intimação por edital.
Executadas representadas por curador especial.
Incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Impossibilidade de afastamento.
Recurso desprovido.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, mesmo diante da intimação editalícia da parte executada.
A agravante sustenta que a multa e os honorários possuem natureza sancionatória e que sua aplicação exigiria ciência real do devedor, o que não ocorreria nos casos de revelia e intimação ficta.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem sobre o devedor que foi citado por edital na fase de conhecimento e intimado por edital na fase de cumprimento de sentença.
Razões de decidir O cumprimento de sentença é uma fase subsequente ao processo de conhecimento, de modo que a intimação do devedor ocorre conforme as regras do art. 513, §2º, IV, do CPC, que prevê a intimação por edital quando a citação na fase de conhecimento também se deu dessa forma.
O art. 523, §1º, do CPC não estabelece qualquer exceção à aplicação da multa e dos honorários advocatícios em razão da modalidade de intimação do devedor, sendo devidos independentemente de a ciência do processo ter ocorrido de maneira ficta.
A revelia da parte executada não a exime do cumprimento das obrigações decorrentes do título executivo judicial, tampouco afasta as consequências processuais previstas na legislação, inclusive a incidência da multa e dos honorários advocatícios em caso de inadimplemento voluntário.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a aplicabilidade da multa e dos honorários mesmo nos casos em que a intimação para cumprimento de sentença tenha ocorrido por edital.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem independentemente da forma de intimação do devedor, ainda que esta ocorra por edital. 2.
O cumprimento de sentença é fase subsequente ao processo de conhecimento, de modo que a intimação editalícia do revel não impede a aplicação das penalidades previstas em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §2º, IV; 523, §1º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2255176-82.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2039954-53.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3003373-51.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003261-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Quanto à negativa geral apresentada pelo curador especial (art. 341, parágrafo único, CPC), trata-se de prerrogativa legítima, mas que, no caso, não trouxe fundamentos específicos aptos a infirmar a exigibilidade do débito ou a validade do título executivo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deixo de fixar honorários nesta fase, em observância à Súmula 519 do STJ.
Determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, já incluindo multa e honorários, e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP) -
25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:56
Decisão Determinação
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25/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
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29/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 16:47
Ato ordinatório
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23/10/2024 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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