TJSP - 1009624-58.2023.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009624-58.2023.8.26.0161 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Companhia Brasileira de Distribuição - - Fundo de Investimento Imobiliario Península - Sendas Distribuidora S/A (Nf: Assaí Atacadista) -
Vistos.
Trata-se de ação de Desapropriação com Pedido de Imissão Provisória na Posse, ajuizada pelo Município de Diadema, em face de Companhia Brasileira de Distribuição e Fundo de Investimento Imobiliário Península, representado pelo Banco Ourinvest S/A.
Afirma a parte requerente, em síntese, que por meio do Decreto Municipal n.º 7.992, de 26 de agosto de 2021, publicado em 28 e 29 de agosto de 2021, foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, parte de um terreno localizado no Lote B, quadra única, no loteamento Parte de Gleba, Piraporinha, no Município de Diadema, com área de 124,342 m², conforme matrícula nº 37.045 do Registro de Imóveis da Comarca.
Relata que o imóvel encontra-se cadastrado na Prefeitura sob o nº 28.014.037.00 e que a titularidade da propriedade, conforme certidão do Registro de Imóveis, recai sobre a Companhia Brasileira de Distribuição, e que há um compromisso de compra e venda registrado com o Fundo de Investimento Imobiliário Península, representado pelo Banco Ourinvest.
Aduz que a área foi declarada de utilidade pública com o objetivo específico de implantação de Avenidas Marginais ao Ribeirão dos Couros.
Para tanto, a Fazenda Pública Municipal estipulou como oferta o valor de R$ 221.200,00, conforme laudo de avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação de Imóveis da Prefeitura.
No que tange à imissão provisória na posse, a parte autora sustenta a urgência, com fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, e enfatiza que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 30 do TJ/SP e Tema 472 do STJ), é necessária a realização de perícia judicial prévia para possibilitar a referida imissão, mesmo havendo laudo técnico municipal.
Assim, requer a realização de perícia prévia para apuração do valor necessário ao depósito judicial, a fim de viabilizar a posse provisória, alegando que, se o Juízo entender necessário o depósito imediato, protestará pela juntada futura do comprovante, mediante emenda à inicial.
Ao final, requer: a) A citação dos requeridos e notificação de eventuais ocupantes, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei 3.365/41, inclusive por edital, para os fins legais; b) A realização de perícia prévia para apuração do valor a ser depositado com vistas à imissão provisória na posse, diante da urgência do caso; c) Ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, com a incorporação da área ao patrimônio do Município de Diadema, conforme descrito no Decreto de Utilidade Pública e na matrícula imobiliária; Por r. decisão de fls. 44, o juízo determinou a expedição de cartas de citação para os réus e a expedição de mandado para cientificação de eventuais ocupantes do imóvel.
Além disso, foi nomeado Perito Judicial.
A apreciação do pedido de imissão provisória na posse ficará condicionada à conclusão da avaliação prévia.
Companhia Brasileira de Distribuição CBD, em sua contestação (fls. 65/73).
Aduz que o valor ofertado pelo Município de Diadema, correspondente a R$ 221.200,00, é manifestamente inferior ao valor de mercado, sendo baseado em laudo unilateral elaborado por técnicos da própria Prefeitura, utilizando parâmetros genéricos e inadequados, que desconsideram a localização e as particularidades comerciais do imóvel expropriado.
Preliminarmente, assevera que a justa indenização deve ser paga exclusivamente ao Fundo de Investimento Imobiliário Península, compromissário comprador do imóvel desde 29/04/2008, conforme registrado na matrícula do imóvel.
Sustenta que, conforme a jurisprudência do STJ e do TJSP, o compromissário comprador, ainda que sem registro, possui legitimidade para receber a indenização decorrente da desapropriação.
No mérito, impugna o laudo apresentado pelo Município por considerar que não reflete o valor justo de mercado, pois utilizou imóveis para comparação que não guardam semelhança com o bem objeto da lide.
Argumenta que o terreno desapropriado integra o imóvel onde funciona um supermercado Assaí, localizado em região comercial movimentada, cercado por estabelecimentos como shopping centers, agências dos correios, postos de gasolina e lojas, ao passo que os imóveis utilizados como base de comparação estão situados em ruas paralelas e pouco valorizadas.
Alega ainda que o laudo é defasado, tendo sido produzido em dezembro de 2021, utilizando-se de índices fiscais antigos, o que compromete sua confiabilidade.
Ressalta que a desapropriação acarretará prejuízos econômicos ao empreendimento comercial, os quais devem ser considerados na indenização, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o que não foi feito pelo Município.
Afirma que é imprescindível a realização de perícia judicial técnica para apurar o real valor do imóvel, considerando seu potencial econômico, localização e os danos emergentes decorrentes da perda da área.
Quanto ao pedido de imissão provisória na posse, embora reconheça que não se trata da perda definitiva da propriedade, a CBD sustenta que o valor a ser depositado como condição à imissão deve ser condizente com o valor real de mercado, o que não ocorre com a quantia proposta.
Nesse ponto, concorda com a realização de avaliação prévia por perito judicial, conforme já determinado às fls. 44, e reserva o direito de apresentar quesitos e nomear assistente técnico, além de exigir posterior avaliação final para fixação da indenização.
Ao final, requer: i) O reconhecimento da legitimidade exclusiva do Fundo de Investimento Imobiliário Península para receber a indenização; ii) A realização de avaliação pericial do imóvel por perito oficial, conforme art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com fixação judicial do valor da indenização ao final da ação.
O Fundo de Investimento Imobiliário Península, em sua contestação (fls. 116/122), relata que a ação proposta pela Prefeitura Municipal de Diadema objetiva a desapropriação de uma área de 124,342 m², integrante do imóvel matriculado sob nº 37.045 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema, localizado na Av.
Corredor ABD, Bairro Piraporinha, com a finalidade de implantação de Avenidas Marginais ao Ribeirão dos Couros, conforme Decreto Municipal nº 7.992/2021.
Aduz que a autora ofereceu, com base em laudo elaborado pela Comissão de Avaliação de Imóveis da Prefeitura, o valor de R$ 221.200,00 como indenização pelo bem.
Esclarece que, embora o imóvel esteja registrado em nome da Companhia Brasileira de Distribuição CBD, houve compromisso irretratável de venda do imóvel ao Fundo, nos termos do registro R.04 da matrícula, sendo, portanto, o Fundo o legítimo titular do direito à indenização.
Narra que não se opõe ao ato expropriatório, mas impugna o valor oferecido, por considerá-lo desproporcional e aviltante, incompatível com a realidade do mercado.
Argumenta que o laudo apresentado pela autora limita-se a descrição genérica do imóvel, desconsiderando critérios técnicos essenciais como: valor de mercado por metro quadrado, localização estratégica, potencial de desenvolvimento e características intrínsecas do bem.
Aduz que o valor venal do imóvel é de aproximadamente R$ 16.157.999,60, o que reforça a discrepância gritante entre o valor ofertado e o real valor de mercado.
Fundamenta que a Constituição Federal exige, nos artigos 5º, XXIV, e 182, §3º, justa e prévia indenização, o que não se observa no presente caso.
Argumenta que a indenização deve ser suficiente para recompor o patrimônio do expropriado, sem enriquecimento ou empobrecimento de qualquer das partes.
Assevera que a compensação deve abarcar, além do valor do bem, os danos emergentes, lucros cessantes, encargos e demais prejuízos decorrentes da expropriação.
Requer a realização de perícia judicial pelo perito nomeado (fls. 44 Eng.
Luiz Antonio da Rocha Rosalém), para apurar o valor justo e real do bem, considerando seu uso, atributos e localização.
Além disso, requer que a imissão provisória na posse seja condicionada ao depósito integral do valor que vier a ser apurado na avaliação judicial prévia, rejeitando o uso do laudo administrativo como base.
Ao final, requer: a) A impugnação do preço ofertado pela autora, por não refletir as perdas efetivas suportadas pelo réu; b) A realização da perícia judicial com base em critérios técnicos e econômicos adequados; c) A condição da imissão provisória na posse ao depósito do valor que for apurado pela perícia judicial prévia; d) A manutenção da posse atual pelo réu até a conclusão da perícia e o depósito judicial correspondente.
Réplica a fls. 158/162.
Realizada perícia, juntou-se laudo prévio da faixa apropriada (fls. 189/201).
Em petição de fls. 217/220, o Município de Diadema, manifesta-se a respeito do laudo pericial de fls. 189/201.
Relata que, segundo manifestação técnica do engenheiro Airton Brito, assistente técnico do Município e integrante da Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, houve erro na delimitação da área avaliada pelo perito judicial, que não corresponde à área efetivamente declarada de utilidade pública e objeto da presente ação de desapropriação.
Para demonstrar o equívoco, o Município apresenta comparações entre fotografias contidas no laudo elaborado pela Comissão Municipal (fls. 24/42) e no laudo judicial (fls. 189/201), nas quais é possível constatar que o segmento de 124,34 m² indicado pelo perito judicial encontra-se em ponto diverso daquele indicado no laudo administrativo.
Dessa forma, requer a intimação do perito judicial para que tome ciência da divergência e proceda à devida retificação do laudo, considerando a correta delimitação da área a ser desapropriada.
Agendou-se nova vistoria (fls. 236).
O laudo pericial de fls. 246/257, apresentado pelo perito judicial, foi elaborado em atendimento à determinação judicial após apontamento de equívoco quanto à identificação da área a ser desapropriada.
Trata-se de laudo substitutivo da avaliação anterior, com vistas à retificação da localização da faixa expropriada, que corresponde a 124,34 m², destacada do imóvel objeto da Matrícula nº 37.045 do CRI da Comarca de Diadema/SP.
Inicialmente, o perito esclarece que a nova vistoria foi realizada em 21/05/2024, e contou com a presença de representantes do Município e da parte requerida.
A avaliação considerou o memorial descritivo constante dos autos (fls. 8), bem como levantamento topográfico (fls. 211), delimitando com exatidão a área objeto da desapropriação, a qual se destina à implantação de Avenidas Marginais ao Ribeirão dos Couros, conforme declarado de utilidade pública pelo Município de Diadema.
A área avaliada está situada em região de alto valor comercial, entre o Corredor ABD e a Rodovia Anchieta, sendo um dos pontos de maior valorização do imóvel, o que justificou a metodologia adotada.
Para a avaliação do terreno, o perito aplicou a NBR 14.653-2, utilizando o método comparativo com tratamento por fatores, tendo realizado pesquisa de mercado em regiões semelhantes (Piraporinha, Vila Nogueira, Canhema).
No que se refere às benfeitorias existentes, como alambrado e fiadas de alvenaria, o perito optou por não incluí-las na avaliação provisória, por se tratar de laudo prévio e devido à possibilidade de futura reavaliação ou realização de diligência complementar para quantificação mais precisa.
Ao final, o valor de indenização prévia atribuído à área expropriada, considerando apenas o terreno, foi de R$ 531.400,00 (quinhentos e trinta e um mil e quatrocentos reais).
O perito esclarece que o valor poderá ser complementado em laudo definitivo, especialmente se houver determinação para incluir as benfeitorias constatadas.
Depositou-se o valor da avaliação prévia (fls. 316).
A fls. 383/384, o Município afirmou que o montante incontroverso é de R$ 425.090,27 e que concorda com o levantamento de 80% desse valor, o que corresponde a R$ 340.072,22.
A parte requerida, por sua vez, manifestou-se às folhas 390/393, entendendo que deve ser autorizado o levantamento de 80% do valor do depósito inicial, ou seja, R$ 427.520,00, nos termos dos artigos 15 e 33, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41.
Conforme decisão de folhas 394/395, o juízo deferiu o levantamento de 80% da quantia incontroversa.
Foi expedido edital para ciência de terceiros (fls. 409/410).
Sobreveio o pedido de habilitação de Sendas Distribuidora (Assaí) a fls. 411.
Por despacho de folhas 554, foi determinado à peticionante Sendas que justificasse o interesse jurídico no feito e às partes para que especificassem provas a produzir.
O Município se opôs à participação da SENDAS (fls. 559).
O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PENÍNSULA, a fls. 560, argumentou pela necessidade de realização de perícia definitiva.
A SENDAS DISTRIBUIDORA justificou seu interesse a fls. 561/565, aduzindo ser locatária do imóvel desapropriado.
A CDB, a fls. 566/569, defendeu a necessidade de perícia definitiva e que o valor abranja benfeitorias. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1.
Da (Não) Admissão de Terceiro Interessado (Locatário) A SENDAS DISTRIBUIDORA justificou seu interesse a fls. 561/565, aduzindo ser locatária do imóvel desapropriado.
Sua atuação, no feito, deve ser restrita ao acompanhamento do feito para posterior ajuizamento de ação autônoma, caso se alegue prejudicado com a desapropriação levada a efeito.
Isso, pois, o locatário de um imóvel comercial, como a distribuidora,possui interesse jurídico, mas não para figurar como réu na ação de desapropriação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação de desapropriação resolve-se entre o poder público e o proprietário do imóvel.
O locatário deve buscar a reparação de seus prejuízos, como a perda do ponto comercial (fundo de comércio), em umaação autônomacontra o ente expropriante.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o ingresso da locatária do imóvel como assistente litisconsorcial .
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, na condição de locatária, possui interesse jurídico para intervir na ação de desapropriação como assistente litisconsorcial, visando à inclusão do valor do fundo de comércio e de prejuízos suportados por força do ato expropriatório na indenização.
A indenização pela perda do fundo de comércio, quando pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, deve ser perseguida em demanda autônoma.
Impossibilidade de veiculação da pretensão na ação de desapropriação.
Precedentes do C .
STJ e deste E.
TJSP.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23074548420248260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 20/12/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
LOCATÁRIO .
INTERESSE JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
DESPROVIMENTO . 1.
A indenização pela perda do fundo de comércio quando pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exige o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito, não cabendo a tal pleito a ação de desapropriação. 2.
Ainda que o locatário entenda ser cabível indenização pela perda do fundo de comércio bem como não concorde com o valor atribuído às benfeitorias, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de desapropriação, devendo ajuizar ação autônoma em face do expropriante para discutir tais questões . 3.
Agravo de instrumento parcialmente prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal quanto à alegação de exiguidade do prazo para desocupação do imóvel; e, no que subsistente, desprovido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50231194720234040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2023) [...] o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a indenização pela perda do fundo de comércio quando pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exige o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito, não cabendo a tal pleito a Ação de Desapropriação. [...] (TJ-CE - APL: 01314786220188060001 CE 0131478-62.2018 .8.06.0001, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2020) Ressalta-se que o valor da indenizaçãodeve abranger as benfeitoriasexistentes no imóvel.
Contudo, é crucial destacar que a indenização pelas benfeitorias é, em regra,paga ao proprietário do imóvel, pois elas se incorporam ao bem e são consideradas na avaliação do valor total da propriedade.
Quanto ao locatário, se o contrato de locação lhe garantir o direito de ser indenizado pelas benfeitorias que realizou, ele deverá discutir essa questão com o proprietário, que recebeu o valor total da indenização.
A indenização que o locatário busca na sua ação autônoma contra o poder público refere-se a prejuízos diretos que ele sofreu, como a perda do fundo de comércio, e não às benfeitorias já pagas ao proprietário. 2.
Do Saneamento do Feito No mais, as partes são legítimas e litigam com o interesse de agir, de modo que do feito por saneado.
Em ação de desapropriação, não se admite qualquer discussão de mérito que não diga respeito ao valor da indenização e a fase instrutória deve ser direcionada à fixação do preço da indenização.
Assim, fixo como ponto controvertido o valor da justa indenização a ser paga ao proprietário, que deverá abranger as benfeitorias necessárias e úteis existentes à época do ato expropriatório, tendo por objeto o imóvel constante da Matrícula nº 37.045 do CRI da Comarca de Diadema/SP.
Nesse sentido: [...] A indenização pela desapropriação paga pelo Estado de São Paulo à proprietária do imóvel abrange as benfeitorias já existentes no imóvel à época do ato expropriatório Consectários legais - Modificação da sentença apenas no tocante aos juros, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 Tema 810 e Tema 905 do C.STJ - Aplicação da Lei 11 .960/09 Matéria de ordem pública - Por tratar-se de indenização regida pelo Direito Civil, não há juros compensatórios Honorários advocatícios arbitrados na sentença mantidos- Recurso de apelação da Concessionária Linha Universidade S/A provido, recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e reexame necessário parcialmente provido e recurso de apelação do autor não provido. (TJ-SP - Apelação: 1043379-82.2018.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 14/06/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2023) Assim, NOMEIO o perito Wellington de Lima Batalha ([email protected] Cel 11 974356967), engenheiro de segurança do trabalho, que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC), devendo o autor se manifestar no prazo de 5 dias (§ 3º).
Para estimativa dos honorários, deverá, o perito, justificar, fundamentadamente: a complexidade da matéria pericial, especificando se demandará conhecimentos técnicos especializados, análises laboratoriais, cálculos ou outras diligências de maior complexidade; o tempo estimado de trabalho, compreendendo o estudo dos autos, a realização de diligências necessárias, a elaboração do laudo e eventual resposta a quesitos complementares; a necessidade de deslocamentos ou logística específica, com menção a custos de transporte, hospedagem e alimentação, se for o caso; os custos operacionais e materiais previstos, como equipamentos, insumos técnicos, softwares ou serviços auxiliares indispensáveis; as tabelas de referência aplicáveis (eventualmente editadas por este Tribunal ou pelos Conselhos de classe da respectiva categoria profissional), de modo a permitir aferição objetiva da razoabilidade da proposta; a proporcionalidade em relação ao valor da causa ou à repercussão econômica da demanda, sem prejuízo da devida justa remuneração pelo trabalho técnico especializado.
Ao autor recai o ônus de adiantar 50% dos honorários periciais arbitrados, sendo a outra metade paga apenas ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos necessários (§ 4º).
O laudo definitivo deverá ser detalhado e fundamentado, utilizando métodos técnicos (como o comparativo de dados de mercado, previsto nas normas da ABNT), considerando as características do imóvel, sua localização, estado de conservação, potencial construtivo e, inclusive, as benfeitorias existentes, devendo o valor a ser apurado considerar, não só o valor do imóvel desapropriado, mas o valor das benfeitorias existentes à época do ato expropriatório.
No prazo de 15 dias úteis contados da intimação desta decisão, incumbe às partes, sob pena de preclusão: i) arguir impedimento ou suspeição; ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos.
Intime-se. - ADV: PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), SARAH SANTOS BIZINOTO (OAB 490264/SP), LAÍS ANDRADE LOPES (OAB 421369/SP) -
01/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 20:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:05
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 04:34
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 16:30
Ato ordinatório
-
21/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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