TJSP - 1000586-74.2024.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000586-74.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Debora Mota Costa - Will S.A.
Instituição de Pagamento - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) para, tornando definitiva a liminar concedida, declarar a inexigibilidade do valor impugnado nesta ação.
No mais, JULGO EXTINTO o pedido contraposto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da requerente, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito declarado inexigível.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 397674/SP) -
02/09/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
10/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 01:50
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 05:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 06:51
Expedição de Carta.
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05/03/2024 06:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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