TJSP - 1013568-58.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013568-58.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regina Célia Vaz - Lucio Moreira Lima Júnior - Vistos, Regina Célia Vaz propôs uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais e da Tutela de Urgência Antecipada contra Lúcio Moreira Lima Júnior.
A autora, proprietária do apartamento 23, no segundo andar, alega que seu imóvel está sofrendo com infiltrações provenientes do apartamento do réu, que fica no andar superior (apartamento 33).
Em 2023, a autora notificou o réu extrajudicialmente por e-mail e telefone sobre o problema.
Ele informou que o problema era no rejunte, providenciou um reparo e deu à autora R$ 200,00 para a pintura, mas as manchas escuras no teto voltaram a aparecer logo depois.
A autora ressalta que o problema persiste há cerca de dois anos e meio, causando transtornos diários, danos materiais (pintura, forro) e até risco de curto-circuito elétrico.
Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 2.270,00, referentes à mão de obra (R$ 2.000,00) e materiais (R$ 270,00).
Por fim, solicita uma indenização por danos morais de 10 salários mínimos ou um valor a ser definido pelo juiz, argumentando que a situação gerou angústia, medo e impotência.
Na contestação, o réu, Lúcio Moreira Lima Júnior, refuta as alegações da autora, afirmando que a infiltração era resultado de uma falha de rejuntamento na saída da máquina de lavar, causada por desgaste natural.
Ele contratou uma empresa de detecção de vazamentos chamada "Dilúvio Prestadora de Serviços" em setembro de 2023.
O relatório concluiu que o vazamento estava na saída da máquina de lavar.
O réu também contratou a mesma empresa para um segundo laudo, que identificou uma infiltração no box do banheiro social, entre o aumento e o corpo da caixa ralo central.
Ele afirma que realizou todos os reparos necessários e pagou pela mão de obra e materiais para os reparos no imóvel da autora, como ela própria confirmou na inicial.
O réu sustenta que a autora não o informou sobre a nova infiltração e que ele só soube do problema com o ajuizamento da ação.
Ele anexou capturas de tela de conversas por WhatsApp para comprovar que estava à disposição para resolver qualquer problema e que os reparos haviam sido efetuados entre outubro e novembro.
O réu contesta a existência de danos morais, alegando que os fatos configuram apenas "meros dissabores" da vida em condomínio e que não houve negligência de sua parte.
Ele pede a suspensão do processo para que possa realizar a pintura na unidade da autora, conforme apontado em um novo laudo de vistoria de 31 de junho de 2025.
Na réplica, a autora Regina Célia Vaz contradiz a contestação, afirmando que o problema persiste.
Ela contratou uma nova vistoria técnica com a empresa "Encanador em Santos" em 19 de agosto de 2025, que, por meio de aparelho eletrônico, comprovou grande umidade nas paredes e na laje do apartamento.
O laudo da autora afirma que os danos ainda são visíveis e que a causa do problema é um vazamento no apartamento superior.
A autora relata que, na vistoria, a empresa contratada por ela e a contratada pelo réu compareceram ao seu imóvel, mas não foi possível vistoriar o apartamento do réu por falta de autorização de acesso.
A autora reitera que os reparos do réu foram paliativos e ineficazes, pedindo que o juiz nomeie um perito judicial para uma análise imparcial da origem e extensão do problema, bem como a procedência total da ação.
Pois bem.
Considerando que a contestação do réu (fls. 61-75) e a manifestação da autora (fls. 108-111) confirmam a presença dos pressupostos processuais e das condições para o prosseguimento da ação, saneio o processo para delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, fixar os pontos controvertidos e deferir as provas necessárias para o seu deslinde.
O cerne da controvérsia reside na responsabilidade do réu pelas infiltrações no imóvel da autora, bem como na extensão dos danos materiais e morais alegados.
Os fatos incontroversos são: - A autora é co-proprietária de um imóvel no Edifício Wilma II, localizado no apartamento 23, imediatamente abaixo do apartamento 33, de propriedade do réu; - Em setembro de 2023, o réu foi notificado extrajudicialmente sobre infiltrações provenientes de seu imóvel que estavam danificando o apartamento da autora. - O réu providenciou reparos (fls. 82/98 e 103) e, em um primeiro momento, entregou R$ 200,00 para a autora para a pintura do teto, alegando que o problema era rejunte. - Novos problemas de umidade e manchas escuras surgiram após a reforma (fls. 112).
Em razão disto, uma nova notificação extrajudicial foi enviada ao réu em abril de 2024, que foi recebida por ele no mesmo mês.
Os pontos controvertidos que demandam produção de provas são: - Na petição inicial se alega que a infiltração danificou o teto do banheiro, corredor, área de serviço, do imóvel da autora.
No entanto, as fotos anexadas mostram apenas danos no teto do banheiro.
O orçamento juntado por ela às fls. 41 também se refere somente à restauração do banheiro; - se os problemas de umidade e manchas retornaram após a reforma pelo réu, em abril de 2024, por qual motivo se propôs a presente ação mais de uma ano após tal evento; - desconhecimento pelo réu de que algum vazamento ocorreria na unidade da autora, cuja ciência tomou somente com a propositura desta ação; - A origem e a persistência do vazamento: a autora alega que o problema de infiltração continua, enquanto o réu sustenta que os reparos foram realizados e o problema foi resolvido; - A suficiência e a eficácia dos reparos realizados pelo réu: a autora afirma que as medidas tomadas foram paliativas e ineficazes, enquanto o réu alega ter feito todos os reparos necessários; - ocorrência de causa superveniente aos reparos efetuados pelo réu, que deram causa aos atuais vazamentos; - A extensão dos danos materiais e a quantificação dos prejuízos: a autora apresenta um orçamento de R$ 2.000,00 para mão de obra e R$ 270,00 para material, mas o réu contesta a comprovação dos valores e a relação causal. - A ocorrência e a quantificação dos danos morais: a autora argumenta que a situação causou angústia e abalo psicológico por mais de dois anos e meio, embora ela não resida no referido imóvel.
Especifiquem as partes os meio de prova que pretendem produzir, no prazo de dez dias, bem como se há o interesse da realização de acordo.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BRANCO LOMBARDI (OAB 231889/SP), MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 188856/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP) -
01/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013568-58.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regina Célia Vaz - Lucio Moreira Lima Júnior - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias, e eventuais preliminares. - ADV: CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), CRISTIANE BRANCO LOMBARDI (OAB 231889/SP) -
21/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 12:27
Juntada de Mandado
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17/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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