TJSP - 1003702-73.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003702-73.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Jose Pedroso Spadotto - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
O processo está em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem irregularidades.
Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir do banco requerido por ausência de prévia reclamação administrativa.
Com efeito, era desnecessária para a propositura desta ação, a prévia tentativa de solução extrajudicial do objeto da lide, mesmo porque a parte ré está oferecendo resistência à pretensão deduzida na inicial, bem como porque o acolhimento de referida preliminar implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação à justiça gratuita conferida à autora, eis que se limitou o requerido a apresentar argumentos genéricos, sem indicação e apresentação de elementos concretos de prova que pudessem abalar a presunção de hipossuficiência financeira.
Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal, uma vez que o prazo prescricional aplicável é o decenal, pois, diferentemente do que o réu alegou na contestação, a autora não diz que a contrato foi feito de forma diferente do que ela pretendia.
Na verdade, ela nega que houve contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável com o réu.
Assim, não tendo sido questionada pela autora hipótese de erro na contratação, e sim negativa de contratação, existe somente o prazo prescricional, que neste caso é o decenal, uma vez que se trata de direito pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, por falta de comprovante de residência da autora, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, bastando a indicação do seu endereço, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
A procuração de fls. 22 está assinada pela autora e concede os poderes da cláusula ad judicia et extra para defender seus interesses, estando aparentemente regular.
Não há indícios de fraude, que não pode ser presumida apenas pelo fato da existência de grande quantidade de ações idênticas.
Ademais, não há notícia de que a referida procuração tivesse sido revogada.
Rejeita-se, finalmente, a preliminar de conexão, pois os processos indicados reportam-se a relações jurídicas distintas.
Dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial grafotécnica para o deslinde da causa em relação a cédula de crédito bancário de fls. 204/206.
Nomeio perito do Juízo para realização de perícia, o Sr.
Artur Portilho Menon, independente de compromisso.
Intime-se o expert a informar seus honorários, em 05 dias.
A seguir, enquadrando-se o caso dos autos ao disposto no art. 429, II, intime-se o requerido a se manifestar sobre a proposta de honorários, bem como para, em havendo concordância, depositar os honorários periciais, nos 10 dias que se seguirem.
Vale ressaltar que por ocasião do julgamento do Tema 1.061, o Colendo STJ firmou tese em que ficou definido que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário em ação em que o autor consumidor impugná-la, do seguinte teor:"Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
CPC, arts. 6º, 369, 429, II." (REsp 1.846.649, Rel.
Min.
Marco Belizze).
Oportunamente, intime-se o senhor perito a designar data para início dos trabalhos periciais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, desde que tempestivos (CPC, art. 465, § 1º, II, III).
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).
Determino ao banco requerido que providencie o depósito em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, do título impugnado.
Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
29/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 05:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 11:54
Expedição de Carta.
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14/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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