TJSP - 1007437-98.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007437-98.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Luis de Paula -
Vistos.
Págs. 160/162: Anote-se o aditamento à inicial.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida com relação ao DETRAN, não obstante o todo ponderado no pedido inicial, entendo que a análise da pretensão do autor exige maior dilação probatória, isso porque a matéria debatida é controvertida, o que se pode retirar dos próprios argumentos trazidos com o pedido.
Ademais, a documentação que instruiu o pedido inicial não comprovou de maneira satisfatória o juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado, mostrando-se conveniente que a questão seja apreciada em momento processual que ofereça ao Juízo segura cognição sobre os fatos e circunstâncias da lide.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré pelo Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis op Detran e 15 (quinze) dias úteis o Banco Pan S/A, nos termos do art. 231, do CPC.
Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do sitewww.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP) -
29/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 21:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007437-98.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Luis de Paula -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se.
Fica, no entanto, advertido de que revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, no caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, em observância ao art. 100, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora, que tem sido submetida a graves constrangimentos em razão da inclusão, aparentemente indevida, de seu nome no rol de maus-pagadores.
Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo, revogando-a caso venham aos autos elementos capazes de infirmar a verossimilhança das alegações da parte autora (art. 298, do Código de Processo Civil).
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória, para determinar o requerido suspenda a cobrança do contrato de financiamento do veículo marca/modelo Chevrolet Ônix placa DZS3J73 e proceda a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção de crédito (SERASA/Experian e SCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Indefiro oficio ao Detran-SP, pois não é parte no processo.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC.
Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP) -
21/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 21:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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