TJSP - 1007887-41.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007887-41.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simone Cristina Silotto Venturin -
Vistos.
A despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais.
Neste contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e o objeto da causa; ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP.
Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas que possui, de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro", que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) como é realizado o pagamento das mensalidades do curso, do transporte, da moradia, da alimentação, diante da renda informada.
Advirto, ainda, que eventual ausência de quaisquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento sumário do beneplácito da justiça gratuita.
No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme prevê o art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do CPC, observando integralmente o art. 1.093,§4º, das NSCGJ e o Comunicado Conjunto nº881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou proibição de realização de atos e diligências processuais, conforme o caso.
Cumpridas integralmente as determinações supra, tornem conclusos.
Saliento que no silêncio será cancelada a distribuição e extinto os autos (art. 290, do CPC).
Intime-se. - ADV: IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP) -
21/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 22:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 22:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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