TJSP - 1039955-55.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 02:36
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 16:09
Petição Juntada
-
13/02/2025 10:56
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
12/02/2025 11:06
Petição Juntada
-
04/02/2025 18:16
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
04/02/2025 11:46
Documento Juntado
-
03/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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14/11/2024 14:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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09/11/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:25
Petição Juntada
-
01/10/2024 15:58
Petição Juntada
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24/09/2024 14:17
Petição Juntada
-
20/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 09:24
Documento Juntado
-
27/08/2024 16:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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22/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:19
Documento Juntado
-
22/08/2024 09:19
Ofício Juntado
-
08/08/2024 15:37
Petição Juntada
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05/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:22
Documento Juntado
-
16/07/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:30
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
12/07/2024 13:05
Petição Juntada
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25/06/2024 16:18
Petição Juntada
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18/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 17:05
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/06/2024 17:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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18/06/2024 17:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
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17/06/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:26
Petição Juntada
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29/05/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:33
Remetido ao DJE
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28/05/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 12:12
Petição Juntada
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03/05/2024 11:48
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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20/02/2024 21:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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19/02/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:02
Remetido ao DJE
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15/02/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2024 13:46
Decurso de Prazo
-
09/09/2023 07:09
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) Processo 1039955-55.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Palácio de Windsor - VISTOS, ETC.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando, desde já, deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorário Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda.
Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se e Int. -
29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:10
Carta Expedida
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28/08/2023 14:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:33
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 13:03
Mudança de Magistrado
-
23/08/2023 11:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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