TJSP - 1007922-98.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007922-98.2025.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Welton Vaz - Luiz Lopes de Moraes - - Vanusia Vaz Passos - - Valterlani Passos Vaz - - Ulisses Rangel dos Santos - - Stanislaw Rangel - - Murilo Rangel - - Nicolly Vaz Franco -
Vistos.
Autorizo o recolhimento das custas e despesas processuais em momento posterior, ficando a homologação da partilha condicionada ao recolhimento das custas em aberto.
Anote-se..
Saliento que, neste momento processual, incabível a concessão da gratuidade processual, considerando que não se sabe, até o momento, a totalidade dos bens e valores a inventariar.
Ressalto que o espólio constitui uma universalidade de bens, e se há bens a inventariar a gratuidade não pode ser presumida.
Além disso, não se confunde o espólio com a pessoa de cada um dos herdeiros ou com suas eventuais dificuldades financeiras; as despesas relativas à massa devem ser, pois, por ela suportadas.
Oportunamente, com a colação aos autos de todos os bens e valores a inventariar, o pedido de gratuidade poderá ser reavaliado pelo juízo.
Nomeio como inventariante o Sr.
Jose Welton Vaz, dispensando-o de compromisso, mediante a expressa advertência de que deverá bem e fielmente exercer sua função, sob as penas da lei.
No prazo de 20 (vinte) dias,deveráo inventariante apresentar: i) Certidão do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, a fim de demonstrar a existência ou não de eventual escritura pública de testamento em nome do(a)de cujus;ii)asprimeiras declarações, nos termos do art. 620, do Código de Processo Civil, das quais devem constar: i) o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar onde se deu o seu falecimento e, ainda, se deixou testamento; ii) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico e a residência de todos os herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; iii) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o(a) de cujus; iv) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; e h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Caso não ainda não tenham sido apresentados, os seguintes documentos deverão acompanhar as primeiras declarações: i) certidão de óbito e de casamento do de cujus e certidão de óbito do seu cônjuge, se viúvo for; ii) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento, dos casados; iii) procuração dos herdeiros e cônjuges; iv) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial territorial urbano ou do imposto territorial rural; e v) as certidões negativas municipais.
Apresentadas as declarações, o cartório deverá certificar se foram cumpridas as exigências deste despacho, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas.
Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
No caso da não observância de qualquer das disposições supra, deverá o cartório intimar o(a) inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá ser apresentado o plano de partilha pelo inventariante no prazo de 10 (dez) dias, ouvindo-se eventuais herdeiros representados por procuradores diversos.
Deverá o(a) inventariante comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD.
Após, abrindo-se vista ao Ministério Público em caso de existência de testamento ou interesse de incapaz.
Int. - ADV: JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP), JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP), JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP), JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP), JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP), JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP), JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP), JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP) -
21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006372-29.2023.8.26.0361
Adivaldo Antonio dos Santos
Luiz de Lima
Advogado: Eduardo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 21:02
Processo nº 1155366-69.2024.8.26.0100
Ilana Sanchez Tzirulnik
Stefanelli &Amp; Costa Negocios Imobiliarios...
Advogado: Andre Luiz Pignatari Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 23:23
Processo nº 1087168-87.2025.8.26.0053
Wagner Marinho Rodrigues Lemos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Eduardo Candido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:09
Processo nº 0003293-95.2025.8.26.0100
Daivid Kattan
Bradesco Saude S/A
Advogado: Adriano Blatt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2023 18:06
Processo nº 1019531-58.2024.8.26.0602
Associacao Brasileira de Odontologia Reg...
Liliane Santos da Silva
Advogado: Renato Hiroshi Ono
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 22:01