TJSP - 1002753-02.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002753-02.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Josiane Tais Garcia -
Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Cuida-se de ação de conhecimento, de rito comum, com pedido de antecipação de tutela (ou liminar) aforada por JOSIANE TAIS GARCIA em face de OMNI S/A, onde aquela sustenta, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual foram incluídos encargos abusivos.
Afirma, ainda em apertada síntese, a ocorrência de capitalização de juros, nulidade das cláusulas contratuais que os instituíram, pugnando pela final revisão contratual, com pedido de tutela antecipada/liminar para evitar a busca e apreensão do bem gravado fiduciariamente e para fins de evitar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Os pedidos liminares não comportam deferimento.
A despeito da fundamentação expendida pela parte autora, não se verifica, ao menos em análise perfunctória, única permitida no presente momento, qualquer ilegalidade de cláusulas contratuais.
Com efeito, aduz a parte autora que pactuou financiamento garantido por alienação fiduciária, sendo certo que o inadimplemento das prestações dá ao credor o direito à busca e apreensão do bem, não se podendo conceder a tutela pretendida para inviabilizar o exercício deste direito, no presente caso, porque, ao menos por ora, não se vislumbra qualquer vício a macular a contratação firmada pelas partes.
Observo à parte autora que a instituição financeira tem direito ao recebimento do crédito tal como pactuado, até que haja, eventualmente, revisão contratual.
Ademais, a possibilidade de cobrança de juros e demais encargos pelo Banco, na forma pactuada, é matéria de mérito a ser discutida no decorrer da lide.
Diante disso, ficam indeferidos os pedidos de urgência. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida por meio eletrônico, segundo o disposto no art. 246, caput, do CPC, observando-se a denominação e CNPJ corretos da parte no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Lista_CNPJS_IntimacaoEletronica.pdf?d=1618172286622.
Nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, o que deverá ser observado pela secretaria do Juízo, implicará a realização da citação, no caso, pelo Correio (carta com AR) com urgência e com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do expediente de citação aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
Saliento que a mesma advertência do parágrafo anterior, no que couber, serve, também, para a citação/intimação eletrônica, contado o prazo, porém, a partir da confirmação da citação/intimação.
Advirto à parte ré que segundo dispõe o art. 246, §1º-B, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Outrossim, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Int. - ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP) -
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:22
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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