TJSP - 1007071-49.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007071-49.2025.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nodir Pereira dos Santos - Moacir Medeiros Santos - - Antonio Pereira dos Santos - - Ivanete Pereira dos Santos Gomes - - Neusa de Fatima Pereira dos Santos Forte - - Vilson Medeiros Santos - - Carmem Medeiros Santos -
Vistos.
Fls. 121/152: Ciente.
Primeiramente, tendo em vista o valor do monte mor, bem como observando-se que se trata de imóvel de difícil liquidez imediata, defiro ao espólio os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Prosseguindo, registre-se que o direito de representação é um instituto que se aplica apenas ao herdeiro pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência), conforme disposto no art. 1.851 do CC: Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Logo, indevida a transmissão direta dos bens deixados pela Sra.
A.P.S. ao genitor da herdeira pós-morta C.M.S., sob pena de se realizar a chamada partilha "per saltum", vedada em nosso ordenamento, por não se coadunar com o princípio da continuidade registral (Lei nº 6.015/73, art. 195).
Nesse diapasão, tem-se que a herdeira pós-morta C.M.S., por estar viva à época, deve ser representada por seu respectivo ESPÓLIO, cabendo a seus respectivos herdeiros o manejo de ação própria de inventário para recebimento do quinhão aqui partilhado.
Observe-se.
Assim, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se quanto ao cima exposto, retifique as primeiras declarações e plano de partilha.
Sem prejuízo, conforme determinado anteriormente, deverá, no mesmo prazo, comprovar o encaminhamento (protocolo) da decisão-ofício de fls. 81/85 à Caixa Econômica Federal, a fim de que seja verificada eventual existência de valores em conta vinculada de FGTS/PIS.
Vinda a resposta do ofício, intime-se a parte inventariante, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual retificação das primeiras declarações e plano de partilha.
Quedando-se a parte inventariante inerte quanto a quaisquer determinações acima, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO TEODORO (OAB 211502/SP), LUIZ CLAUDIO TEODORO (OAB 211502/SP), LUIZ CLAUDIO TEODORO (OAB 211502/SP), LUIZ CLAUDIO TEODORO (OAB 211502/SP), LUIZ CLAUDIO TEODORO (OAB 211502/SP), LUIZ CLAUDIO TEODORO (OAB 211502/SP), LUIZ CLAUDIO TEODORO (OAB 211502/SP) -
02/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:19
Juntada de Ofício
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07/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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