TJSP - 1567234-05.2018.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1567234-05.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Raimundo Alves Meireles - A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, pensões e benefícios previdenciários ou assistenciais constitui garantia legal destinada a assegurar o mínimo existencial e a subsistência do devedor e de sua família, só cedendo espaço em hipóteses excepcionais, como no caso de execução de prestação alimentícia, que não se verifica nos presentes autos.
No caso concreto, a documentação juntada comprova que os valores bloqueados têm origem exclusiva no benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), o qual possui caráter eminentemente alimentar, sendo indispensável para a manutenção da dignidade do executado.
Trata-se de verba de natureza assistencial, destinada a assegurar o sustento mínimo da parte, razão pela qual não admite constrição judicial.
De outro lado, verifica-se que o executado apresentou termo de acordo de parcelamento firmado em 27/08/2025, ao passo que a constrição foi realizada em 07/08/2025.
Nessa ordem, a mera formalização posterior de parcelamento não serve como fundamento para o levantamento da penhora ou do bloqueio já efetivado, mas apenas para ensejar o sobrestamento do feito até a quitação integral do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Portanto, o desbloqueio não decorre do parcelamento, mas sim da natureza impenhorável da verba atingida, qual seja, benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS).
Assim, defiro o pedido de desbloqueio.
Desbloqueiem-se integralmente os valores constritos.
Determino, ainda, o sobrestamento do feito até a final quitação do parcelamento firmado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.
Ciência às partes desta decisão. - ADV: ERIC SANTOS E SILVA (OAB 346486/SP) -
03/09/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:28
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
02/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:00
Expedição de Carta.
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15/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:35
Expedição de Carta.
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14/08/2025 18:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:23
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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16/02/2025 05:43
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 05:12
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 03:35
Suspensão do Prazo
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30/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:40
Processo Suspenso por 6 meses
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28/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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27/09/2024 19:54
Conclusos para despacho
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15/04/2022 17:11
Processo Suspenso por 1 ano
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13/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
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29/12/2020 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2020 16:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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28/11/2020 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2020 09:51
Expedição de Carta.
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16/08/2020 09:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/08/2020 12:17
Conclusos para decisão
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10/08/2018 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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