TJSP - 0010385-96.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010385-96.2025.8.26.0562 (processo principal 1020139-79.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Claudio Inacio Jorgi Pascotto - Banco Bradescard S/A - Verifico que a exequente teve a gratuidade de justiça deferida nos autos principais, cujo benefício se estende à fase do cumprimento de sentença.
Anote-se a gratuidade.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O depósito do débito no valor indicado deve ser efetuado exclusivamente nestes autos do incidente cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente apresentar a planilha atualizada e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
ADVIRTO o Exequente de que caso o Executado tenha sido revel na primeira fase, sem habilitação de advogado nos autos ou caso tenha transcorrido 01 ano entre o oferecimento deste incidente e trânsito em julgado, deverá peticionar e providenciar o necessário para expedição de carta de intimação do executado, visto que não basta a intimação pelo DJe.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer mediante petição eletrônica nos autos, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP), NICOLLI AUGUSTA ZAVELINSKI (OAB 125769/PR) -
15/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 07:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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