TJSP - 0020532-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020532-70.2025.8.26.0114 (processo principal 1041833-61.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Maria de Lourdes Mano Trindade - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - - Cassi - Caixa de Associados dos Funcionários do Banco do Brasil -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença / v.
Acórdão transitado em julgado.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer reconhecida no título judicial transitado em julgado, no prazo fixado, nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não havendo o cumprimento voluntário no prazo indicado, o executado se sujeitará à imposição das medidas necessárias à satisfação do exequente, quais sejam a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, dentre outras medidas cabíveis (CPC, art 536, § 1º), além da incidência nas penas por litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência (§ 3º).
Aplicam-se ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, no que couber, as disposições do art 525 do Código de Processo Civil (impugnação ao cumprimento de sentença), que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525.
Intime-se.
Campinas, 22 de agosto de 2025. - ADV: VIVIAN SILVA DE SOUSA (OAB 451249/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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