TJSP - 0011758-65.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:14
Autos no Prazo
-
01/09/2025 15:13
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011758-65.2025.8.26.0562 (processo principal 1032439-73.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vistos etc.
I.
Já se decidiu que: Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TFR-6ª.
Turma, AC 125.435-BA, rel. p. o ac.
Min.
Américo Luz, j. 24.8.88) (...).
Admitindo a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119, RMDCPC 33/125 (TJDFT, AI 2009.00.2.012673-4" [destaquei].
II.
Diante desse quadro, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 29/31, resolvendo o mérito, ex vi do artigo 487, inciso III, b, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil).
III.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
IV.
Aguarde-se em Cartório o prazo estabelecido para o seu cumprimento, ficando o processo suspenso - Movimentação 61614.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Santos, 27 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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27/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011758-65.2025.8.26.0562 (processo principal 1032439-73.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
No caso em tela, não houve a juntada de planilha de cálculo pela parte exequente, razão pela qual determino a sua apresentação em 15 dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP) -
15/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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