TJSP - 1012730-18.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012730-18.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Antonio Marcio Carvalho Costa -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando autilidadee apertinência, sob pena depreclusão(STJ,AgRg no REsp 1376551/RS,Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime-se. - ADV: ANDERSON MENDES SERENO (OAB 267377/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP) -
03/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:20
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:43
Expedição de Carta.
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13/06/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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