TJSP - 1000389-46.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 06:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000389-46.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Francisco Vicente de Assis - Capital Consif Sociedade de Crédito Direto S..A. - Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como de autorização expressa para descontos em seu benefício previdenciário, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados referentes ao contrato contrato n.601176469-0 incluído no benefício previdenciário do autor em 02/01/2025.
Por conseguinte, confirmonestadataos efeitos datutelaprovisóriapara cessação imediata dos descontos.
Intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento.
II) CONDENAR a requerida à restituição ao autor de todos os valores descontados indevidamente a esse título, de forma dobrada, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data do desconto.
III) DEVOLVER a quantia de R$ 2.459,58 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) depositada judicialmente (fls. 30/31) à requerida.
Defiro a expedição de MLE após o trânsito em julgado desta sentença e da juntada do formulário preenchido pela requerida.
Para as duas condenações (itens II e III), com relação à correção monetária, será observada a Tabela Prática do E.
TJSP e, nos termos da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 será adotado o IPCA como índice.
No tocante aos juros de mora, corresponderão a 1% ao mês a partir da data do desconto e, a partir de 30/08/2024, à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 406, §1º, CC).
Ante a existência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) e a requerida a 70% (setenta por cento).
Arbitro honorários ao Procurador da parte autora em 10% do valor total da condenação e ao Procurador da requerida em R$ 1.000,00, o que faço com fulcro nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade concedida à parte autora (fls. 24).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ALINE APARECIDA DE ARAUJO (OAB 431803/SP) -
28/08/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 06:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 11:08
Expedição de Carta.
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25/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 08:56
Recebida a Petição Inicial
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24/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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