TJSP - 1039987-29.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039987-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Luiza Leandro de Souza - Banco do Brasil S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: DIEGO FILIPE DOS SANTOS (OAB 59493/SC), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039987-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Luiza Leandro de Souza - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
As circunstâncias da causa e a ausência de manifestação de ambas as partes quanto à realização de audiência conciliatória, evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Em contestação (fls. 180/210), o requerido impugnou os benefícios da Assistência Judiciária deferidos à autora à fl. 69, bem como suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e Denunciação da Lide da Construtora Direcional Engenharia S.A. 3.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária, oposta pelo réu, pois não comprovados nos autos quaisquer elementos a descaracterizar a condição da hipossuficiência alegada pela autora, sendo que os documentos juntados aos autos permitem comprovar a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade processual, os quais, analisados pelo juízo, ensejaram seu deferimento.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. nº 9000061-78.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 11/09/2014). 4.
No tocante à ilegitimidade passiva, aduziu o Banco requerido haver atuado na relação jurídica apenas como "mero agente financiador".
Todavia, o presente caso reveste-se de peculiaridade.
O imóvel em questão foi vendido pelo Fundo de Arrendamento Residencial FAR, o qual, neste caso, é representado pelo Banco do Brasil, que assume papel de executor do programa, conforme preconiza a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que regulamenta as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV.
Nessa qualidade, o requerido é responsável pela escolha da Construtora e acompanhamento dos trabalhos técnicos, empenhados no empreendimento.
Desse modo, há que ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo responder, o requerido, por eventual vício construtivo, desde que comprovadamente existente. 5.
Indefiro a denunciação da lide da Construtora Direcional Engenharia S.A contratada pela parte ré para a execução da obra, vez que, por se tratar de questão travada em alegado descumprimento de obrigações assumidas na relação de consumo, não se permite a denunciação da lide (art. 88 do CDC), Ademais, não se vislumbra, na espécie, eventual responsabilidade decorrente da lei ou do contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso, estando ausentes, portanto, os requisitos do art. 125, II, do CPC.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios de construção no imóvel; b) se os danos e vícios existentes no imóvel decorrem de falha na construção, ou de outros fatores que não guardem nexo com a conduta do réu; c) os reparos necessários e sua quantificação; d) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão, e o dever da parte ré o indenizar. 7.
Tendo em vista a natureza da lide, defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora (fls. 440/441) a fim de elucidar os pontos controvertidos fixados, notadamente a fim de que se verifiquem as condições do imóvel objeto dos autos, bem como a origem dos problemas relatados.
Nomeio a perita Ana Carolina Guitti Videira de Almeida ([email protected]) para realização da perícia ora determinada, a serem observados os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Intime-se a perita acima nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar estimativa de honorários, considerando o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Deverá, ainda, a senhora perita, com antecedência, comunicar o Ofício Judicial da data e local para ter início a produção da prova pericial para fins do artigo 431-A, do Código de Processo Civil.
Juntada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo comum de cinco (05) dias, após o que será arbitrado o valor (artigo 465, §3º, do CPC) e determinado o depósito judicial do valor, sob pena de preclusão da prova.
Neste tópico (ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais), observe-se que a parte ré se encontra em melhores condições para viabilizar a produção da prova do que a parte autora (beneficiária da gratuidade judicial), portanto, merece aplicação a teoria da carga dinâmica das provas, e compete à ré o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, frisando-se a qualidade de consumidor da parte autora e a consequente inversão do ônus da prova, tanto nesta quanto nas demais controvérsias instaladas nos autos.
Observados os termos acima, se escoado o prazo para manifestação das partes quanto à proposta de honorários periciais, no silêncio (certificado), ter-se-ão por fixados no valor proposto, hipótese em que, de plano (por ato ordinatório), deverá a Serventia, via DJE, intimar a parte ré para o recolhimento - mediante depósito judicial - dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Com a estimativa dos honorários periciais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito respectivo.
Deverá a perita juntar o laudo em até vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DIEGO FILIPE DOS SANTOS (OAB 59493/SC) -
28/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002484-62.2023.8.26.0196
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Gabriel Sergio Sousa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2023 13:28
Processo nº 0010856-33.2025.8.26.0071
Kacem Comercio de Cosmesticos LTDA EPP
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luzia Cristina Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 17:46
Processo nº 1530464-88.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Cleyton Teixeira Barbosa
Advogado: Johnny de Melo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 13:27
Processo nº 1006684-58.2023.8.26.0602
Juceleide Furtado Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Jesus de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 14:02
Processo nº 1008472-72.2025.8.26.0009
Lucienne Zuza de Oliveira Romao
Dialogo Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Marcelo de Andrade Tapai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 09:02