TJSP - 1002774-75.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002774-75.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Eclair Dalosso de Castro -
Vistos.
Cite-se e intime-se a parte requerida por meio eletrônico, segundo o disposto no art. 246, caput, do CPC, observando-se a denominação e CNPJ corretos no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Lista_CNPJS_IntimacaoEletronica.pdf?d=1618172286622.
Nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, o que deverá ser observado pela secretaria do Juízo, implicará a realização da citação pelo Correio (carta com AR) ou por Oficial de Justiça ou ainda, por Carta Precatória, conforme o caso, com urgência e com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do expediente de citação aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
Saliento que a mesma advertência do parágrafo anterior, no que couber, serve, também, para a citação/intimação eletrônica, contado o prazo, porém, a partir da confirmação da citação/intimação.
Caso não tenha sido efetivado o recolhimento prévio das despesas de citação (CPC, art. 82), deverá a secretaria do juízo publicar para a parte autora providenciá-la antes da expedição da carta ou mandado de citação.
Advirto à parte ré que segundo dispõe o art. 246, §1º-B, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Outrossim, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP) -
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:33
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002763-46.2025.8.26.0368
Willian Gustavo Rodrigues de Moura
Municipio de Monte Alto
Advogado: Ana Paula Ribeiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:26
Processo nº 1002813-41.2025.8.26.0152
Comercio de Batatas Santa Maria LTDA - M...
Tiago Jeferson Pinheiro
Advogado: Fernanda Soares Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 17:38
Processo nº 1502762-61.2023.8.26.0404
Justica Publica
Rodrigo Eder Belotti
Advogado: Paulo Sergio Meira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 17:51
Processo nº 1003894-51.2024.8.26.0575
Bruna Goncalves Fonseca Silva
Rni Incorporadora Imobiliaria 458 LTDA.
Advogado: Daniel Augusto Braga Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 10:16
Processo nº 0008686-77.2020.8.26.0196
Justica Publica
Kairo Muller Donizete Domiciano Franca
Advogado: Otomar Pruinelli Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2020 15:12