TJSP - 0003539-40.2023.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003539-40.2023.8.26.0269 (apensado ao processo 1001830-31.2015.8.26.0269) (processo principal 1001830-31.2015.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Sergio Augusto Mangili - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proposta por Sérgio Augusto Mangili em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS (processo principal nº 1001830-31.2015.8.26.0269), em que o autor faleceu em 17/08/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fls. 201).
Em vista do falecimento, os herdeiros, Odaléia Aparecida Mosmann Mangili, Sérgio Ricardo Mangili e Karina Gabriela Mangili, requereram a habilitação nos autos para o recebimento dos valores remanescentes e prosseguimento do feito (fls. 201).
O INSS, em sua manifestação sobre o pedido de habilitação, requereu a juntada da certidão de casamento da viúva e a Certidão de Dependentes Habilitados para fins de recebimento de valores não recebidos em vida, conforme previsão do Art. 112 da Lei nº 8.213/91 e Art. 16 da mesma lei (fls. 222-223 e 247-248).
A parte autora providenciou a juntada da certidão de casamento de Odaléia (fls. 225-226) e da Certidão de Dependente Habilitado (fls. 251-253), documentos que foram devidamente acostados ao processo.
Eis a síntese necessária. É cediço que o procedimento de habilitação de herdeiros em processos judiciais é fundamental para a regularização do polo ativo da demanda após o falecimento da parte originária, garantindo a continuidade da execução e a proteção dos direitos dos sucessores.
No entanto, a Lei n. 8.213/91 estabelece regra específica para o recebimento de valores que não foram recebidos em vida pelo segurado falecido: "Art.112.O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso dos autos, todos os requisitos formais e materiais para a habilitação da viúva foram preenchidos, inclusive com a apresentação da documentação específica solicitada pela autarquia previdenciária, o que permite o prosseguimento do feito em nome da viúva, eis que é a única habilitada na condição de dependente do falecido.
No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SEGURADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELOS PENSIONISTAS E SUCESSORES.
ART. 112 DA LEI 8.213/1991 . - Induvidosa a existência de pensionista habilitada, trata-se de circunstância que autoriza concluir ser ela credora do valor principal devido no cumprimento de sentença, em obediência à disposição contida na Lei de Benefícios de que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF-3 - AI: 50100362520224030000, Relator.: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023).
Diante do exposto: HOMOLOGO parcialmente o pedido de habilitação, e, por conseguinte, DEFIRO a inclusão de ODALÉIA APARECIDA MOSMANN MANGILI no polo ativo da presente execução, na qualidade de dependente de Sergio Augusto Mangili.
Anote-se a modificação no sistema.
Após o decurso do prazo para eventual recurso da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da beneficiária.
Sem prejuízo, DETERMINO o aguardo do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5022535-07.2023.4.03.0000, interposto pelo INSS perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que trata da questão dos honorários advocatícios. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), MARIA ALICE COUTINHO DE FREITAS VENTIN (OAB 188774/SP), ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA (OAB 197307/SP), RODRIGO GOMES SERRÃO (OAB 255252/SP) -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:04
Ato ordinatório
-
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:42
Ato ordinatório
-
14/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:41
Ato ordinatório
-
13/08/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:25
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 23:08
Suspensão do Prazo
-
04/09/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:22
Protocolo Juntado
-
25/08/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:51
Apensado ao processo
-
13/07/2023 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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