TJSP - 1010012-48.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 18:25
Concedida a Dilação de Prazo
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10/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010012-48.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ildete Marques - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
As partes são legítimas e o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado aos fins colimados.
A gratuidade de justiça foi concedida após a análise de documentos que demonstram a hipossuficiência econômica da autora e deve ser mantida, não trazendo a ré, aos autos, qualquer elementos em sentido contrário.
Quanto à alegação de falsidade de documentos, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada por ocasião do seu julgamento.
Afasto, com isso, as preliminares e, em conseqüência, declaro saneado o feito.
Inicialmente, é de se afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.
O réu enquadram-se perfeitamente no conceito legal de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), enquanto a autora é consumidora.
Portanto, consoante se infere da relação jurídica existente as partes, trata-se de relação de consumo e, nesse sentido, a norma especial determina em favor do consumidor um prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27, CDC, não decorrido na hipótese, ainda que se considerem os vencimentos das primeiras parcelas.
Pertinente a argumentação trazida pela ré quanto à necessidade de produção da prova pericial necessária à apuração de eventual falsificação da assinatura da autora, pelo que, entendo justificada a necessidade da medida.
Para a adequada análise da questão da assinatura no contrato, determino a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil.
Para tanto, nomeio perito o Sr.
JOSÉ MÁRCIO DE CASTRO BERNARDO, e-mail [email protected], telefone (13) 99746-1908, o qual estimará seus honorários.
Saliente-se a ausência de vedação legal para realização da perícia na cópia digitalizada do contrato, que, a princípio, apresenta bom estado de conservação, o que deverá, de todo modo, ser analisado na perícia.
A própria natureza da demanda e os fatos retratados nos autos apontam para a presença dos requisitos legais à inversão do ônus quanto aos encargos da prova técnica (há verossimilhança das alegações, bem como hipossuficiência da autora frente ao réu).
Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº. 8.078/1990 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova e respectivos encargos e determino que o réu antecipe os honorários do perito, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil.
Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito.
Depositados os honorários periciais pelo requerido, intime-se o Perita para início dos trabalhos técnicos.
O laudo do perito deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, manifestando-se, na sequência, as partes, no prazo comum de 15 dias, mesmo prazo concedido aos eventuais assistentes técnicos para apresentação de seus pareceres (artigo 477, § 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LILIAN VIANA FRANCO (OAB 420986/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
03/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:52
Expedição de Carta.
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30/06/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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