TJSP - 1011062-56.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011062-56.2024.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Gislene Isabel Molina Chieratti - Rosana Chieratti - 1) Pp. 311/316: Declaratórios interpostos em face da r. decisão (pp. 311/316), sob fundamento da ocorrência dos vícios da omissão, contradição e obscuridade, porque: 1) não houve manifestação expressa sobre a gratuidade; 2) não houve análise da tese de que a responsabilidade pelos débitos e pela venda indevida do veículo recai sobre o espólio de Roberto Chieratti; 3) não houve análise do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; 4) não analisou a tese da copropriedade preexistente quanto ao direito real de habitação.
Conheço dos declaratórios, porque tempestivos, mas a eles nego provimento.
Quanto à gratuidade pretendida, conforme já fundamentado em decisões anteriores, tratando-se de inventário ou de arrolamento, e requerida a assistência, imprescindível a prova de que o Espólio dela necessite, não se aplicando a presunção estabelecida no art. 99 do CPC.
Em sendo este uma universalidade de bens, e existindo bens a inventariar, a gratuidade não pode ser presumida, como acontece quando a requer pessoa natural.
A prova da necessidade, nesses casos, é de rigor.
Aliás, o Espólio não se confunde com a pessoa dos herdeiros, estes ocasionalmente em situação de dificuldade financeira.
Quem suporta as despesas é a massa.
Dela se extraem os recursos destinados a fazer frente àquelas despesas.
E os bens que compõem a universalidade a todos os herdeiros são afetos, até a partilha, num todo indiviso.
No tocante à alegação de ausência de apreciação das teses referentes à responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo e ao direito real de habitação, as questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas nos itens 2 e 4 da decisão embargada, sendo que eventual irresignação deve ser veiculada pela via adequada (agravo de instrumento).
Já a alegada omissão quanto ao suposto pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, em análise às petições até então apresentadas pela embargante, inexiste tal requerimento, seja nos pedidos de pp. 195/196 ou 294/295. 2) Pp. 318/323: Declaratórios interpostos em face da mesma decisão mencionada no item acima, sob fundamento da ocorrência de omissão e contrariedade.
Omissão quanto ao pedido de sobrepartilha do veículo de propriedade do inventariado Anselmo e contrariedade quanto a possibilidade do exercício de reinvindicação da parte ideal pelo coproprietário estranho à sucessão.
Conheço parcialmente dos embargos, apenas sobre a alegada omissão, uma vez que não há previsão legal de cabimento para alegação de contrariedade (vide art. 1.022 do CPC).
Eventual inconformismo quanto a este ponto, portanto, deve ser deduzido pela via recursal própria (agravo de instrumento), já que se trata de contrariedade à decisão e não apontamento de vício.
Afirma a embargante que a decisão de pp. 303/304 é omissa quanto ao pedido de sobrepartilha de veículo do falecido Anselmo Chieratti.
No entanto, não há que se falar em possibilidade de sobrepartilha, já que a questão foi solucionada pela decisão embargada.
Por isto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos pela herdeira Rosana e NEGO PROVIMENTO e CONHEÇO EM PARTE os embargos declaratórios opostos pela inventariante e na parte conhecida NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada tal qual foi proferida.
Int. - ADV: EDUARDO PITOL (OAB 478670/SP), ELIANE NOGUEIRA DA SILVA BELTRAMI (OAB 419633/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007460-44.2025.8.26.0196
Zilda Barbosa Granero
Helio Pereira Rocha ME
Advogado: Helder Ribeiro Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 09:31
Processo nº 1016814-62.2025.8.26.0562
Alexandre Riscalla Cassis
Alfred Segurado Ilg
Advogado: Juliana Duarte de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 16:40
Processo nº 1017914-70.2020.8.26.0451
Fernando Antonio Amati Baena
Mario Souto Pozzani
Advogado: Tamires Dayane Parolina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2020 15:32
Processo nº 1062261-54.2024.8.26.0224
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Andressa Climaco Vieira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 12:09
Processo nº 0002304-92.2025.8.26.0196
Aparecida Donizete de Freitas
Banco Bmg S/A.
Advogado: Katia Teixeira Viegas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 11:08