TJSP - 1522669-94.2025.8.26.0228
1ª instância - 28 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 19:39
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522669-94.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - CARLOS GABRIEL DA SILVA ROMÃO e outro -
Vistos. 1 - Ratifico o recebimento da denúncia em relação ao réu CARLOS GABRIEL DA SILVA ROMÃO (resposta à acusação de fls. 123/125) porque presentes indícios suficientes de autoria, bem como existente prova da materialidade do crime.
Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária do acusado. 2 - Cadastre-se a defesa constituída (cf. procuração de fls. 126). 3 - Mantenho as decisões de fls. 78/82 e 110/111 por não haver fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, reiterando que o acusado registra envolvimentos pretéritos com a Justiça Criminal e foi beneficiado com a concessão de alvará de soltura em data recente, voltando a cometer crime (cf. fls. 57/58), o que evidencia habitualidade e reiteração criminosa, justificando a subsistência da restrição de liberdade para assegurar a aplicação da lie penal e garantir a ordem pública.
As alegadas condições favoráveis do réu não desautorizam a prisão processual, porquanto a medida veio sedimentada em índicos suficientes de autoria e comprovada materialidade, cabendo, ainda, salientar que a subsistência da cautelar se mostra adequada, proporcional e arrazoada.
A Quinta Turma doSuperior Tribunal de Justiça decidiu que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva.
Ainda, concluíram que, no caso, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no RHC 132.964/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, MANTENHO a prisão preventiva decretada. 4 - Anoto que os Promotores de Justiça atuantes neste juízo, nos processos do final desta magistrada - Juíza Titular I - foram consultados e já se manifestaram pela manutenção das audiências virtuais.
Considerando que as audiências telepresenciais devem ser determinadas pelo juízo por requerimento das partes, intime-se a Defesa constituída para que informe se pretende a realização de audiência virtual ou presencial.
No silêncio será designada audiência presencial.
Após a manifestação, tornem os autos conclusos. 5 - Anoto a citação do réu LUCAS CONCEIÇÃO DE SOUZA (fls. 121).
Intime-se.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. - ADV: WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP), WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP) -
02/09/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2025 23:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/08/2025 12:28
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:16
Recebida a denúncia
-
14/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:52
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/08/2025 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Denúncia
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11/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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11/08/2025 14:06
Evoluída a classe de 279 para 283
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11/08/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 13:48
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/08/2025 00:53
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2025 12:47
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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09/08/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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09/08/2025 12:08
Mudança de Magistrado
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09/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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09/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 07:21
Juntada de Certidão
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09/08/2025 07:21
Juntada de Certidão
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09/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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08/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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