TJSP - 1002084-23.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002084-23.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - José Rodrigues - - Rosalino Cascimiro dos Santos - José Afonso de Brito -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual, após a apresentação de contestação (fls. 75/93), restou evidenciada a existência de Ação de Usucapião (processo nº 1004790-47.2023.8.26.0505), ajuizada pelo ora réu em face dos autores (entre outros), tendo por objeto o mesmo imóvel em litígio.
A questão acerca da posse já foi objeto de análise preliminar na decisão de fls. 2087/2100, que indeferiu a tutela de urgência.
Contudo, a tramitação simultânea das duas demandas, uma possessória e outra petitória, impõe a análise da existência de prejudicialidade externa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se em ordem.
No entanto, sua marcha processual deve ser suspensa, em razão de nítida prejudicialidade externa.
O artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Esta é precisamente a hipótese dos autos.
A controvérsia na presente ação de reintegração de posse cinge-se a perquirir quem detém a melhor posse e se a ocupação exercida pelo réu configura esbulho.
Para o acolhimento do pedido autoral, é imprescindível a comprovação da posse anterior dos autores e da posse injusta do réu.
Por outro lado, na Ação de Usucapião nº 1004790-47.2023.8.26.0505, o ora réu busca o reconhecimento judicial de que sua posse sobre o imóvel, exercida por longo período, é qualificada ad usucapionem , ou seja, mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, a ponto de lhe conferir o domínio (propriedade) sobre o bem.
A relação de dependência entre as causas é inegável e de natureza lógica.
O eventual julgamento de procedência da ação de usucapião terá o condão de transmudar a natureza da posse do réu, declarando-a justa e legítima desde o preenchimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva.
Tal provimento judicial, de caráter declaratório, retroage e convalida a posse, tornando-a imune a qualquer alegação de vício, o que fulmina o principal requisito da ação de reintegração, qual seja, o esbulho.
Não se pode reintegrar alguém na posse de um bem se a posse da parte contrária for judicialmente reconhecida como apta a gerar a propriedade.
O prosseguimento da presente demanda antes do desfecho da ação de usucapião acarretaria grave risco de decisões conflitantes e contraditórias, em manifesta ofensa à segurança jurídica.
Portanto, a suspensão do feito é medida de rigor, que se impõe para a boa ordem processual e para garantir a prolação de uma decisão justa e harmônica com o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de prejudicialidade externa e, com fundamento no artigo 313, inciso V, 'a', do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 1004790-47.2023.8.26.0505, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Proceda a serventia às anotações necessárias, certificando-se periodicamente o andamento do processo paradigma.
As partes deverão comunicar a este juízo o desfecho da referida ação, tão logo ocorra o trânsito em julgado, para que se possa dar o devido prosseguimento a esta demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO NEVES JUNIOR (OAB 305726/SP), PAULO ROBERTO NEVES JUNIOR (OAB 305726/SP), GABRIELLE LOUISE GERMANO ANGELINI (OAB 531230/SP), GABRIELLE LOUISE GERMANO ANGELINI (OAB 531230/SP), DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA (OAB 129749/SP) -
25/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:19
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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22/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:21
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:43
Expedição de Carta.
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10/07/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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