TJSP - 1068446-38.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068446-38.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cirio Freitas da Cunha - - Marcos Vinicius Santos Ramos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de: (i) R$ 109,70 a título de danos materiais; (ii) 250 DES para cada autor. (iii) R$ 5.000,00, a título de danos morais a cada um dos autores.
A reparação por danos materiais terá o valor total corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde dos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar dos desembolsos até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
O valor do DES deverá ser aquele da data do embarque preterido, corrigido monetariamente e com juros de mora desde tal data, nos mesmos índices referentes ao dano material.
Nos danos morais, incidirá correção monetária a partir da sentença pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, e, a partir de então, pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Condeno a empresa Ré ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma processualista.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP), ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
28/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:21
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 04:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 08:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:26
Mudança de Magistrado
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19/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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