TJSP - 1005504-22.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005504-22.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Pablo Ignacio Caro Caro -
Vistos. 1) Observo, inicialmente, que nada obstante a menção a órgão público desprovido de personalidade jurídica própria na petição inicial ("DEPTRAN - Depto.
Municipal de Trânsito"), no cadastro processual informatizado constou corretamente a pessoal jurídica de Direito Público ("Município de Pindamonhangaba") no polo passivo. 2) Em que pese a relevância dos argumentos trazidos na inicial, necessária a prévia citação do requerido para que, à luz do contraditório, seja melhor analisada a existência de vícios aptos a ensejar a anulação dos Auto de Infração.
Daí que prevalece, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando a assunção da responsabilidade pela prática das infrações, imprescindível que a pessoa que o fez seja incluída no polo ativo da ação.
Para tanto, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial a fim de incluir a pessoa de Fabiola da Silva Santos Cabral no polo ativo da ação, qualificando-a. 4) Sem prejuízo e no mesmo prazo, regularize o autor a sua representação processual, eis que o instrumento de mandato está apócrifo (fls. 05).
Intime-se. - ADV: WESLEY WASHINGTON GONZAGA (OAB 426168/SP) -
28/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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