TJSP - 1004733-28.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004733-28.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo da Silva Avelino - Lg Electronics do Brasil Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos.
Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada.
Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016).
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016).
Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica.
Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 387090/SP), VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:31
Ato ordinatório
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:03
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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