TJSP - 1093793-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093793-93.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcio Sebastião Cardoso Horta - Banco do Brasil S.a -
Vistos.
Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 167/170, eis que tempestivos.
Com efeito, comporta parcial acolhimento a alegação da parte embargante de que houve erro material no nome do embargante no dispositivo da sentença.
Já quanto ao pedido de expedição de ofício para o CRI para que este proceda ao registro definitivo do bem em nome do embargante, os embargos de terceiro não é a via processual adequada, cuja ação se limita a desconstituir constrição sobre o bem, conforme prevê o artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em relação aos critérios de fixação de sucumbências não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Sendo assim, verificada somente a existência de erro material reclamada pela parte embargante, cabível o saneamento dos pontos levantados da decisão ora questionada.
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os referidos embargos de declaração para apenas excluir o nome WILLIAN do nome do embargante no dispositivo da sentença, devendo constar apenas MÁRCIO SEBASTIÃO CARDOSO HORTA''. 2) Já em relação aos embargos de declaração de fls. 171/173 não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada.
No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 160/164), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão dos critérios fixados atinente às verbas sucumbenciais e custas.
No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964).
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração.
Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada.
Int. - ADV: KAUÊ DE OLIVEIRA DAPUNT (OAB 476313/SP), LIBÂNIA VIEIRA DE MOURA (OAB 226892/RJ) -
29/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 04:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 00:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 19:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 20:20
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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