TJSP - 0010717-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010717-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1001344-88.2025.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cancelamento de vôo - Marcela de Castro Gonçalves Gouvea Fernandes - - Vinicius de Oliveira Fernandes - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Diante da quitação do débito (fls. 67), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, do valor total de R$ 10.674,49, observado o formulário de fls. 68.
Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos.
No mais, certifique-se a serventia se a parte executada procedeu o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95.
Em se constatando falta de recolhimento, intime-se a parte executada, no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ.
Observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C. - ADV: RICARDO GRAZIANI SIQUEIRA (OAB 260243/SP), RICARDO GRAZIANI SIQUEIRA (OAB 260243/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
20/08/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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