TJSP - 1024704-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024704-38.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Fernando Feitosa Monteiro - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela de urgência, para condenar o réu na obrigação de cessar os descontos mensais efetuados dos vencimentos da parte autora, a título de contribuição de assistência médica, procedendo ao seu desligamento definitivo do quadro de associados do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE.
Determino, ainda, que o réu restitua à parte autora os valores pagos a título de associação ao IAMSPE desde a citação, com indicação de meros cálculos aritméticos a serem promovidos em sede de cumprimento de sentença.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Após referida data, o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo11daLei nº12.153/09, não há reexame necessário.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MICHEL SILVA TAVARES (OAB 164243/SP) -
21/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:13
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037010-27.2025.8.26.0506
Flavia Aparecida Sousa da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jarbas Coimbra Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 12:23
Processo nº 0004195-63.2008.8.26.0126
Banco do Brasil S/A
Carlos de Oliveira Rocha
Advogado: Jose Augusto de Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2008 17:41
Processo nº 1543192-50.2023.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Autor 1 Desconhecido
Advogado: Fernando Gardinali Caetano Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 09:17
Processo nº 0521176-97.2013.8.26.0106
Prefeitura Municipal de Caieiras
Fernando Jose da Silva Hidraulica ME
Advogado: Gisele Fuentes Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2013 10:32
Processo nº 1000467-25.2025.8.26.0312
Clemencia Pereira Silva Batista
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ivan Ricardo Camargo Adriao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 18:21