TJSP - 1098154-90.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1098154-90.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gualberto Mamani Lumachi - Apelado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos etc.
Em ação de rescisão de contrato atípico de promessa de cessão de direitos c/c restituição de valores pagos c/c tutela antecipada, ajuizada por Gualberto Mamani Limachi em face de Circuito de Compras São Paulo SPE S.A., com reconvenção, a r.sentença, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas condenou o autor-reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor atribuído à causa, bem como julgou procedente os pedidos reconvencionais, e condenou o autor-reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação (fls. 443/447 e 504).
Recorreu o autor-reconvindo a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. sentença recorrida por cerceamento de defesa, pois postulou pela produção de prova testemunhal e pela realização de inspeção judicial, mas a ação foi julgada de forma antecipada e, no capítulo julgado improcedente, fundamentada na ausência de provas.
No mérito, a sustentar, em síntese, que as partes celebraram contrato intitulado de instrumento particular de contrato atípico de promessa de cessão de direitos de bens imateriais de empreendimento comercial, referente ao chamado circuito de compras feira da madrugada, cujo objeto é a utilização de espaço comercial identificado como LUC nº 1.045, em suma, loja situada à Rua São Caetano, 812ª, Brás, São Paulo/SP, com início após a finalização das obras de infraestrutura; que seria, em suma, contrato de locação; que a ré-reconvinte não lhe informou previamente que seria implantado, no mesmo local, outro empreendimento, denominado Boulevard Feirinha da Madrugada; que esse outro empreendimento lhe trouxe prejuízos, pois obstou o pleno exercício de sua atividade; que não se discute garantia de faturamento, mas sim a obrigação da ré-reconvinte de fornecer a infraestrutura descrita no contrato (descrição à fl.518); que adimpliu suas obrigações contratuais; que demonstrou, ademais, ter sido impedido de acessar a loja, o que inviabilizou a retirada de suas mercadorias e pertences pessoais; que a ré-reconvinte também inadimpliu sua obrigação a circulação do público consumidor no local; que a cláusula 1.2 do contrato, ao contrário do quanto defendido pela ré-reconvinte, não lhe permite instalar outro empreendimento no local, especialmente para atuação no mesmo ramo de atividade do autor-reconvindo, beneficiando alguns lojistas em detrimento de outros; que as imagens juntadas a fls.157/164 pela ré-reconvinte não correspondem ao local onde situada a loja, razão porque as impugnou; que questão idêntica, porém relativa a outro cessionário, é objeto do proc. nº 1046665-48.2023.8.26.0100, razão porque possível o empréstimo das provas lá produzidas para valoração nestes autos, pois comprovam que a edificação do local não está totalmente regularizada, como aduziu a ré-reconvinte, pois o projeto arquitetônico inaugural não previa a chamada boulevard feira da madrugada; que a sentença, no entanto, não apreciou a prova emprestada; que aquela ação foi julgada integralmente procedente contra a ré-reconvinte; que há outras demandas a evidenciar ilícitos contratuais análogas praticados pela ré-reconvinte; que a reconvenção, ajuizada para cobrança de aluguéis, deve ser julgada improcedente, pois não tem acesso à loja desde 05/08/2022 até a rescisão do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da ré-reconvinte.
Pugnou pela anulação da r. sentença; subsidiariamente, por sua reforma (fls. 507/538).
Recurso preparado (fls. 539/540) e respondido (fls. 549/568).
Petição da apelada, a aduzir que o apelante litiga de má-fé e a requerer que seja ele apenado com multa (fls.544/548), foi respondida (fl.579).
Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
O apelante ajuizou esta ação de rescisão de contrato atípico de promessa de cessão de direitos c/c restituição de valores pagos c/c tutela antecipada com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado a decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a apelada a permitir seu acesso à loja objeto da avença para retirada de seus pertences e mercadorias, aos fundamentos, em síntese, de que ela descumpriu culposamente o contrato ao instalar outro empreendimento no local, o que deu causa à perda de faturamento do apelante, por não viabilizar a circulação do público consumidor nas dependências e, por fim, por obstar seu acesso à loja.
A apelada reconveio para cobrar aluguéis vencidos e não pagos pelo apelante.
A r. sentença decretou a resolução do contrato, mas, por entender haver culpa do apelante, condenou-o a suportar o ônus da sucumbência; ainda, entendeu pela exigibilidade dos locatícios, condenando-o a pagá-los.
Pois bem.
Extrai-se do processado que a controvérsia decorre de contrato atípico celebrado entre as partes, que muito se assemelha a contrato de locação de imóvel urbano não residencial ou a contrato de arrendamento mercantil (fls.56/60), já que, em suma, tem por objeto o quanto disposto em sua cláusula 1.3, a saber: (fl.57).
Nesses termos, a controvérsia não versa sobre as matérias afetas às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, previstas nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 920/2024, a saber: Art. 1º: Altera-se o art. 6º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para acrescer-se à competência da Câmara Empresarial os temas enunciados no caput, que passa ter a seguinte redação: Art. 6º.
Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, II) franquia (Lei nº 8.955/1994), III) ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV) ações oriundas de representação comercial, V) ações de contratos de distribuição, VI) ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari).
Art. 2º: O inciso II.1 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: II.1 Ações oriundas de comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadoria e edição;.
Como se vê, essa Resolução, que ampliou a competência das CC.
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Resolução nº 623/2013, não estendeu a ampliação às ações que concernem a contratos empresariais atípicos, ainda que semelhantes a contrato de locação não residencial.
Assim, a competência para solucionar a controvérsia não é das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial; é, sim, das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, se não porque, nos termos do artigo 5º, III, 6 da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, compete à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento das ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel, então porque, na forma do item III, 10, do mesmo dispositivo, compete àquelas CC.
Câmaras o julgamento dos recursos interpostos nas ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário.
Nesse sentido, vê-se que aquelas CC.
Câmaras vêm processando e julgando recursos sobre matéria quase que idêntica, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
Execução pautada em Instrumento Particular de Promessa de Locação de Boxes.
Agravo de instrumento anteriormente distribuído à C. 33ª Câmara de Direito Privado tirado de decisão em outra execução envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato.
Prevenção estabelecida, além de se tratar de matéria da competência do DP3.
Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Recurso aqui não conhecido, com sua redistribuição à C. 33ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2141739-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023).
COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Art. 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça Processo que versa sobre obrigação de fazer atribuída à ré de celebrar locação definitiva de box no "Centro Popular de Compras" Tese defensiva que sustenta a necessidade de adimplência do inquilino com os aluguéis da locação provisória para fazer jus ao contrato definitivo, sendo que o ora autor estaria inadimplente Débitos referentes à locação celebrada entre as partes discutidos em execução de título extrajudicial (processo de autos n° 1015804-84.2020.8.26.0100) Julgamento de agravo de instrumento pela C. 27ª Câmara de Direito Privado em face de decisão proferida nessa execução (autos n° 2176429-50.2021.8.26.0000), com protocolo anterior ao presente apelo Demanda que cuida da mesma relação jurídica entre as partes e possui conexão com esta lide, a ensejar prevenção daquele órgão fracionário RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1021959-69.2021.8.26.0100; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BOX "FEIRA DA MADRUGADA" Pretensão da parte autora de extinguir a execução pela não utilização do espaço Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau - Matéria que não se enquadra nas competências desta Seção de Direito Público Causa de pedir que envolve contrato de locação Competência recursal afeta à Seção de Direito Privado III 25ª a 36ª Câmaras Inteligência do artigo 5º, item III, nº 6, da Resolução n.º 623/2013, do Colendo Órgão Especial Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Seção de Direito Privado. (TJSP;Apelação Cível 1087227-70.2021.8.26.0100; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022).
O Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E.
Tribunal já se posicionou a respeito da competência para julgamento de ações relativas a arrendamento mercantil, a exemplo dos seguintes julgados: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual c.c indenização.
Contrato de arrendamento mercantil.
Alegação de descumprimento contratual.
Demanda atinente à matéria de competência preferencial da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Artigo 5º, III.10, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal Competência da 30ª Câmara de Direito Privado.
Precedentes deste C.
Grupo Especial.
Reconhecida a competência da Câmara suscitada. (TJSP, CC 0042960-73.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de Competência Cível / Direito Civil Relator(a): Costa Netto Comarca: Piratininga Órgão julgador: Grupo Especial da Seção de Direito Privado Data do julgamento: 17/06/2021 Data de publicação: 18/06/2021).
Ementa: Conflito de Competência Rescisão de contrato de arrendamento mercantil Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.10 da Resolução 623/2013 Competência da e.
Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 29ª Câmara de Direito Privado. (TJSP, 0036200-11.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de Competência Cível / Limitada Relator(a): A.C.
Mathias Coltro Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: Grupo Especial da Seção de Direito Privado Data do julgamento: 16/10/2020 Data de publicação: 16/10/2020).
Ementa: Conflito de competência entre a 36ª Câmara de Direito Privado e a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pretensão de rescisão do contrato de arrendamento de fundo de comércio, além de reparação de danos - A demanda não envolve matéria cuja competência é reservada às Câmaras de Direito Empresarial (art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013, deste E.
Tribunal) - Litígio que se entrosa com o que dispõe o art. 5º, item III.10, da referida Resolução, que estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, para o julgamento de ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário - Precedentes deste C.
Grupo Especial - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competência da Câmara suscitada a 36ª Câmara de Direito Privado. 0066367-50.2016.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de Competência Cível / Espécies de Contratos Relator(a): Grava Brazil Comarca: Araraquara Órgão julgador: Grupo Especial da Seção de Direito Privado Data do julgamento: 03/03/2017 Data de publicação: 03/03/2017).
No mesmo sentido é o entendimento desta C.
Câmara Especializada sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: Ementa: Competência recursal.
Demanda ajuizada pela apelante com o fim de ver rescindido contrato de arrendamento mercantil cumulada com pedido de indenização por perdas e danos.
Inexistência de discussão societária de fundo.
Competência da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
Inteligência dos artigos 5º, III.10, da Resolução nº 623/2013.
Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP, 1028065-97.2020.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Limitada Relator(a): Araldo Telles Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 30/09/2021 Data de publicação: 30/09/2021).
Ementa: Competência recursal.
Ação de obrigação de fazer que tem como fundamento descumprimento de cláusulas de contrato de arrendamento de estabelecimento empresarial.
Agravo de instrumento.
Redistribuição determinada pela C. 31ª Câmara de Direito Privado.
Matéria não inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
Competência das Câmaras que compõem a 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), conforme art. 5º, III.10, da Resolução nº 623/2013.
Precedentes desta C.
Câmara de Direito Empresarial e do Grupo Especial de Direito Privado.
Recurso não conhecido, suscitado conflito de competência perante o Grupo Especial de Direito Privado. (TJSP, 2201514-77.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Direito Civil Relator(a): Alexandre Marcondes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 24/11/2017 Data de publicação: 24/11/2017).
Eis por que, esta 2ª Câmara Especializada de Direito Empresarial é incompetente para processar e julgar este recurso que, por isso, deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gilvan da Silva Diniz Pinheiro (OAB: 333213/SP) - Andrea de Raini Theodoro (OAB: 135391/SP) - Samuel Dias Padilha (OAB: 385848/SP) - Thais Lopes Mendonça Cruz (OAB: 495258/SP) - Daniela Glória Viana (OAB: 498424/SP) - 4º andar -
18/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:47
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:12
Recebido o recurso
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10/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/03/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 01:30
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 10:03
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:28
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedente o Pedido Contraposto
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05/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 16:33
Expedição de Carta.
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31/07/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 18:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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