TJSP - 1015911-51.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015911-51.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jonas Oliveira da Silva -
Vistos.
Jonas Oliveira da Silva ajuizou a presente ação de Procedimento Comum CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejo em face de Ramon Ramires Bezerra da Costa e Igor Zoser Marques Ferreira.
Foi determinada a emenda da inicial, para que se comprovasse o recolhimento das custas ante o indeferimento da Justiça Gratuita pleiteada.
Os documentos juntados pela parte demandante nõ demonstram a hipossuficiência alegada.
Fundamento e decido.
Desta feita, de rigor o indeferimento da inicial, vez que não foi cumprida determinação judicial, conforme preceitua o artigo 330, inciso IV, do C.P.C.
Nesse sentido, o escólio de Nelson Nery Junior: Havendo o Juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. in: Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora RT.
Face ao exposto,INDEFIROa petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV do C.P.C. e, em consequência,JULGO EXTINTOo processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo a serventia, certifica-las, intimando-se a parte devedora para recolhimento no prazo de cinco (05) dias sob pena de inscrição da dívida.
Transitada esta em julgado, nos termos do §3º do art.331 do CPC intime-se o requerido e, feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA E DE O MOREIRA DA CRUZ (OAB 379811/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:01
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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