TJSP - 1007309-47.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007309-47.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alexsander Mota Jovino, Repr Espólio de Orlando Jovino -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, ESPÓLIO DE ORLANDO JOVINO, nos autos da presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, em fase de cumprimento da sentença de fls. 57/59.
Aduz o requerente que, expedidos os mandados de notificação para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, o Oficial de Justiça certificou às fls. 78/79 não ter localizado os réus, LARISSA INGRIDY DE PONTES SIMÕES e NÍCOLAS DA SILVA GOMES, no local.
Com base nas referidas certidões, das quais se extraem informações de que os requeridos estariam se esquivando do ato, requer a parte autora que a notificação para desocupação seja efetivada por hora certa, nos termos do artigo 275, combinado com o artigo 252, ambos do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A efetividade da tutela jurisdicional constitui pilar do Estado Democrático de Direito, sendo corolário do direito fundamental de acesso à justiça e da razoável duração do processo, conforme garantias previstas no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
A conduta da parte vencida que busca frustrar o cumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado atenta contra a própria dignidade da justiça.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 252 e 253, prevê o mecanismo da citação por hora certa como instrumento para superar a ocultação maliciosa do réu, garantindo a formação da relação processual.
Tal procedimento, de caráter excepcional, exige que o oficial de justiça, após procurar o citando por ao menos duas vezes sem o encontrar, tenha fundada suspeita de sua ocultação, devendo certificar pormenorizadamente as circunstâncias da diligência.
Conforme dispõe o artigo 275 do mesmo diploma legal, as regras relativas à citação aplicam-se, no que couber, aos demais atos de comunicação processual, incluindo as intimações e notificações.
Se a lei prevê tal medida excepcional para o ato primordial de chamamento ao processo, com maior razão deve ser admitida para a efetivação de uma decisão de mérito já acobertada pela coisa julgada.
No caso concreto, as certidões do Oficial de Justiça de fls. 78 e 79 trazem elementos fáticos que, em conjunto, formam um quadro de fundada suspeita de ocultação.
O meirinho certificou que, ao diligenciar no endereço, foi informado por vizinhos e por um funcionário de estabelecimento local que os requeridos alteraram sua rotina, já não sendo vistos no imóvel com a frequência de antes, e que a ré Larissa teria tido um filho recentemente e estaria na casa de sua mãe.
Tais circunstâncias, somadas às diversas tentativas de localização em dias e horários distintos, são indícios veementes de que os réus estão deliberadamente evitando a notificação para retardar a desocupação.
Nesse cenário, o deferimento da medida é providência que se impõe, a fim de assegurar o resultado prático da sentença e coibir manobras protelatórias que atentam contra a lealdade processual (art. 5º do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 83/84 e determino a expedição de novo mandado de notificação para desocupação voluntária do imóvel, a ser cumprido por HORA CERTA, nos estritos termos dos artigos 252, 253 e 275 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça observar todas as formalidades legais, inclusive a comunicação prevista no artigo 254 do CPC.
Fica desde já autorizado o uso de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários para a futura e eventual execução forçada do despejo, caso a notificação se consume e o prazo para desocupação voluntária transcorra em branco.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. - ADV: JOSE FERNANDES DE ASSIS (OAB 75669/SP) -
28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007309-47.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alexsander Mota Jovino, Repr Espólio de Orlando Jovino - Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. - ADV: JOSE FERNANDES DE ASSIS (OAB 75669/SP) -
14/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:25
Julgada Procedente a Ação
-
08/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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