TJSP - 0014191-28.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014191-28.2025.8.26.0114 (processo principal 1046648-67.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Letícia Magalhães Rodrigues - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Fls. 83/89 e 184/194.
Trata-se de embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na sentença. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos.
Ao contrário do alegado, a sentença apreciou os pontos controvertidos, solucionando a lide com fundamento no ordenamento jurídico em vigor.
Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da sentença, que pode ser atacado pela via apropriada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na sentença qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB 502609/SP), ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB 502609/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014191-28.2025.8.26.0114 (processo principal 1046648-67.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Letícia Magalhães Rodrigues - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Desse modo, ACOLHO a impugnação de fls. 46/53 e o faço para afastar a ordem de pagamento determinado às fls. 38/41.
No mais, tendo em vista a ausência de negativa do plano, de rigor o indeferimento da inicial, haja vista a ausência de justa causa para a presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial bem como JULGO EXTINTA a presente execução e o faço com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do ajuizamento indevido do presente incidente, fica a exequente condenada às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor executado.
P.R.I.C. - ADV: ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB 502609/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP) -
25/08/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:27
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2025 07:41
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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