TJSP - 0006051-37.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006051-37.2025.8.26.0071 (processo principal 1012625-93.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luis Fabiano Puglia Guerreiro Lopes -
Vistos. 1.
Reconheço como válida a intimação do executado Antonio Luiz de Souza.
Como anotado pelo exequente, a intimação foi direcionada ao mesmo endereço no qual a executada foi citado na ação de conhecimento (fl. 41).
Aplica-se, destarte, a regra do art. 513, §3º, do CPC.
E em situação semelhante, assim decidiu recentemente o E.
TJSP: "Locação.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Execução de verbas de sucumbência.
Intimação ao cumprimento da sentença por carta enviada ao endereço do devedor, mas a ele não entregue em razão de mudança de domicílio não informada ao credor.
Desnecessidade da intimação pessoal nesse caso.
Inteligência do artigo 513, §3º, do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152058-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019)." Desta feita, caberia ao executado manter seu endereço atualizado perante o juízo, todavia, não o fez.
Destarte deverá arcar com o ônus de sua omissão.
Assim, considero válida a intimação de fls. 29, certificando-se decurso de prazo para pagamento do débito e oposição de impugnação. 2.
Sem prejuízo, expeça-se nova carta para intimação do executado Antônio de Souza Ferreira da Silva no endereço declinado à fl. 34, após o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. - ADV: BRUNA FRANCO SERRANO (OAB 424318/SP), NATÁLIA BRAGA ARAUJO PAVANELLO (OAB 317202/SP) -
19/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
07/06/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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