TJSP - 0038765-06.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaro Jose Thome Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:38
Prazo
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27/08/2025 16:39
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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27/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:12
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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26/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0038765-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: David Leandro Monteiro de Souza - Corréu: Gean Lucas Evangelista Cruz de Souza - Corréu: Venicius Augusto Alves de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0038765-06.2024.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal Voto 40.214 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL, E A ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DAS TAXATIVAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE COMPROVADA PRESUNÇÃO RELATIVA DO TEMA 506 SUPERADA PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS AO LONGO DO PROCEDIMENTO REGULAR, OBSERVADO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER PROCESSADA COMO APELAÇÃO DE ACÓRDÃO - PENAS ADEQUADAMENTE ESTABELECIDAS E EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS - INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA EXPLÍCITA DO JULGADO INICIAL INDEFERIDA REVISÃO NÃO CONHECIDA.
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por David Leandro Monteiro de Souza, qualificado nos autos e condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 786 dias-multa, com valor unitário mínimo (autos nº 0014019-12.2014.8.26.0037).
Pugna (fls. 1/10) pela absolvição, por insuficiência probatória, pois a droga foi localizada no pátio da penitenciária.
Alega, ademais, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, e, por consequência, a atipicidade da conduta, sustentando que a droga era destinada ao consumo próprio, entre os cinco indivíduos que responderam à ação penal, de modo que a divisão do narcótico apreendido (111,87g) entre eles não chega a 40g de maconha para cada, razão pela qual deveria ser aplicado o entendimento fixado pelo Col.
Supremo Tribunal Federal no Tema nº 506 de Repercussão Geral.
Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria, buscando a: i) redução da fração de 1/5 para 1/6 na segunda fase; e ii) afastamento da majorante do art. 40, inc.
III, da Lei de Drogas.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, superada essa questão, pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 1264/1273). É o relatório.
Não se deve conhecer, de plano, da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o pleito revisional ora deduzido renova a alegações já discutidas em ambas as instâncias ordinárias (cf. sentença de fls. 1274/1286 e acórdão de fls. 1287/1312), sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o deferimento da revisão.
Nas instâncias ordinárias, foi expressamente requerida a absolvição, por fragilidade probatória, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da fração empregada para fins de reincidência e abrandamento de regime, os quais foram devidamente enfrentados em primeiro e segundo grau (fls. 1274/1312).
Mais ainda, as mesmas teses de desclassificação para o art. 28, da Lei Especial, afastamento do art. 42 da mesma Lei e redução da fração da agravante da reincidência também foram objeto de expressa impugnação na via extraordinária, a qual foi parcialmente deferida em favor do peticionário tão somente para afastar a valoração da quantidade e natureza das drogas, sendo mantido os demais pontos, inclusive a majorante do art. 40, III da Lei 11.343/06 (fls. 66/72).
Mesmo que fosse o caso de se conhecer do último pedido, a circunstância da prisão do peticionário - tráfico de drogas no interior da penitenciária - já se releva suficiente, por si só, para demonstrar a aplicação da causa de aumento guerreada.
Assim, uma vez que já foram exaustivamente examinadas as referidas matérias e ausente qualquer ilegalidade ou teratologia, incabível a revisão da dosimetria.
Sob outra ótica, conforme já entendeu este Col.
Grupo de Câmaras, no julgamento da Revisão Criminal nº 2005225-93.2025.8.26.0000 (Relator Des.
Marcelo Gordo; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025), embora a revisão criminal seja, via de regra, incabível para postular a aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benéfico, pode ser utilizada para tal finalidade em casos excepcionais, como, por exemplo, quando ocorre a abolitio criminis por via jurisprudencial, uma das possíveis consequências da aplicação do Tema nº 506 de Repercussão Geral.
No entanto, o pleito de absolvição por atipicidade da conduta formulado, com base em referida tese de observância obrigatória, é inacolhível, uma vez que o Col.
Supremo Tribunal Federal estabeleceu apenas uma presunção relativa de que indivíduos flagrados na posse de menos de 40g de maconha são usuários, presunção esta que foi devidamente superada nos autos.
Segundo a r. sentença de fls. 1274/1286, David Leandro Monteiro de Souza, na companhia de Claudemir, José, Gean, Jeferson, Willian e Venicios, dia 01 de julho de 2014, por volta de 15h30, no interior da penitenciária local, situada na Av.
Francisco Vaz Filho, altura do nº 4055, bairro Jardim Pinheiros, neste município de Araraquara, foram surpreendidos guardando e tendo em depósito, para fins de comércio com terceiro, 114 porções de maconha, com peso total líquido de 111,87g, e 19 porções de cocaína, pesando 51,73g, drogas estas capazes de causar dependência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como, nas mesmas condições de tempo e lugar, sido surpreendidos tendo em depósito para vender, distribuir ou entregar a consumo 14 comprimidos de Pramil, medicamento proibido de importação, comércio e uso em todo o território nacional, sem possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Segundo constou nos autos originários, o peticionário e os demais fizeram buracos no chão com barras de ferro para ocultar, na cela 3, os entorpecentes confiscados.
Diante disso, a destinação mercantil das drogas foi evidenciada pelos depoimentos dos agentes penitenciários responsáveis pela prisão dos réus, o que ficou evidente a partir do contexto em que foram apreendidos no local, máxime também o fato de que, além da maconha (que ultrapassa o limite de 40g), foram também apreendidas 19 porções de cocaína, pesando 51,73g e 14 comprimidos Pramil, afastando a mera destinação de consumo.
Conforme já referido, o depoimento prestado por agentes da segurança pública, independentemente da força que integrem, seja guarda civil metropolitano, seja policial militar, seja policial civil ou penal, merece inteira acolhida, pois não há nenhum elemento nos autos que indique parcialidade apta a gerar uma incriminação do peticionário sem motivos.
Com efeito, não há prova de má-fé ou suspeita de falsidade, mesmo porque os agentes e o peticionário nada disseram sobre terem tido qualquer contato anterior, não se podendo cogitar de qualquer possibilidade de vingança ou de atitude tendente a incriminar pessoas inocentes.
Nesse sentido: 2.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as declarações dos policiais condutores da prisão constituem meio idôneo de prova a embasar a condenação quando corroborada em juízo, e desde que coerentes entre si e harmônicas com os elementos do caso concreto, como ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Eventuais e pontuais contradições justificam-se pelo lapso temporal transcorrido entre a data do flagrante e a data da audiência, sendo irrelevantes para o deslinde da demanda quando incapazes de infirmar a autoria delitiva demonstrada pelo conjunto probatório (AREsp 1421896.
Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 01/03/2019).
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo, ratificando integralmente os relatos prestados na fase policial, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 659024/SP Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca Julg. 20/04/2021 publ. 26/04/2021).
No mesmo sentido: HC 653913 Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca julg. 13/04/2021 publ. 19/04/2021).
Aplicam-se, portanto, os itens 4 e 5 da tese fixada no Tema 506 de Repercussão Geral: 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Ao alegar que não há nos autos prova da destinação do entorpecente ao consumo de terceiros, o peticionário renova o pleito de desclassificação já afastado pela r. sentença de fls. 1274/1286, da qual não recorreu, sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o conhecimento da revisão.
O peticionário obteve anteriormente a resposta jurisdicional e agora se vale do presente instrumento processual, buscando reapreciação do acervo probatório como se fosse uma apelação, que, como cediço, é inviável em sede revisional.
Sem trazer qualquer prova nova, impossível a desconstituição da pretérita decisão.
Neste sentido é firme a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: 1.
A Corte de origem não conheceu da revisão criminal no que se refere ao pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que o tema já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, afigurando-se inadmissível o uso da revisão criminal como segunda apelação, máxime considerando que a argumentação defensiva não apresenta fato novo algum, tampouco se evidencia eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2.
Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão está claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório. 3.
Agravo regimental improvido.
Na mesma ordem de ideias: 1.
O Tribunal de origem não conheceu darevisão criminal,entendendo que o pedido revisional não preenche os pressupostos do art. 621, I, II e III, do CPP.
Assinalou que a irresignação da defesa já havia sido analisada em toda sua amplitude no julgamento do recurso de apelação, e sua reanálise importaria em aceitar fazer darevisão criminalum segundo recurso de apelação.
Desse modo, concluiu pelo não conhecimento da ação revisional.2.
O entendimento da Corte Estadual coaduna-se com a orientação deste Tribunal, de que aRevisão Criminalnão é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório, não havendo falar em ofensa ao art. 621 do CPP.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.3.
Em relação à apontada ofensa ao art. 59 do CP, anoto que a questão foi afastada de plano nesta Corte, quando do julgamento do HC n. 809.871/MT, em razão da supressão de instância, que também constitui óbice para o conhecimento do recurso especial, dada a necessidade de prequestionamento da matéria discutida.
Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa. 4.
Agravo regimental desprovido.
A conclusão a que se chega é no sentido de que o revisionando não logrou êxito em desconstituir, previamente, por meio de justificação necessária, a prova produzida nos autos originários, para dar substrato eventualmente diverso daquele ali colacionado, e que pudesse autorizar desenlace que lhe fosse de alguma forma favorável.
E, como a inicial pugna apenas por revisão de critérios, não tendo apontado erro judiciário que justificasse a abertura de debate pela via eleita, tenho que não reúne os requisitos necessários para permitir o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, indefiro a inicial da presente ação revisional, com fundamento nos arts. 3º, do CPP; 485, IV, do CPC e 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) - 10º Andar -
22/08/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 16:32
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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19/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:36
Prazo
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14/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:32
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
-
02/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 23:43
Ato ordinatório
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29/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:40
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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31/03/2025 14:30
Remetidos os Autos para Local Externo
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26/03/2025 16:41
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Camaras) para destino
-
20/03/2025 16:39
Distribuído por competência exclusiva
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20/03/2025 15:48
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Originários
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19/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originário) para destino
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19/03/2025 13:55
Informação
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19/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Publicado em
-
27/11/2024 17:22
E-mail expedido juntado
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27/11/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Despacho
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22/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:36
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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31/10/2024 00:00
Publicado em
-
29/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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25/10/2024 12:10
Despacho
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25/10/2024 09:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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