TJSP - 1518985-98.2024.8.26.0228
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 08:50
Juntada de Mandado
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518985-98.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ADSON LUAN DA SILVA GOMES -
VISTOS.
Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do art. 41, do Código de Processo Penal.
A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor do acionado ADSON LUAN DA SILVA GOMES.
Procedam-se as comunicações iniciais (art. 393, inciso I, das NSCGJ).
Cite-se o acionado para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Instrua-se o mandado de citação/intimação com cópia da denúncia.
Deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, ao momento do cumprimento, recolher, junto ao citando, número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) atualizados, para eventual necessidade de contato/intimação, caso seja necessária ou aconselhável a realização da audiência pela modalidade remota (tele-audiência).
Em sendo evidenciado que o acionado tem mais de um endereço, todos a serem diligenciados para a citação, o atingimento da efetividade do processo, evitar o risco de prescrição, tal como, tendo em mira os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade da Justiça, então, AUTORIZO a expedição de mais de um mandado, a serem cumpridos de forma concomitante, para ultimação da citação em endereços diversos, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ.
Ainda, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, em evidenciando propósito de ocultação, proceder na forma do art. 362, do CPP, com aplicação supletiva/complementar (art. 3º, do CPP) do disposto no art. 252/253, do CPC (Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere ocaputfeita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia).
Em evidenciado o propósito de ocultação, devidamente certificado, e implementada a citação/intimação por hora certa, deverá a serventia atentar ao que determina o art. 254, do CPC (Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência), aplicável à espécie em decorrência do permissivo do art. 3º, do CPP.
Intime-se o Defensor que curou de seus interesses, quando das tratativas do Acordo de Não Persecução Penal (fls. 98/99 - Dr.
Fábio Fujimoto, OAB/SP nº 286.543), para os fins e efeitos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, bem como para que regularize sua atuação nos autos, juntando o devido instrumento de procuração.
Oferecida a resposta, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal.
Desnecessária a requisição do BOPM relativos aos fatos tratados nos autos, certo que, em havendo interesse das partes, poderão diligenciar a seu critério, e por sua conta, na obtenção do aludido documento, cujo acesso não se mostra sigiloso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/11 e Decreto Estadual nº 58.052/12, assim, não reclamando a intervenção Judicial a tanto.
Requisite-se Folha de Antecedentes e Certidões de Objeto e Pé (acaso não juntadas).
Cobrem-se junto a Delegacia de Origem a vinda aos autos dos laudos periciais requisitados ao IML (fls. 21) e ao IC (laudo do módulo de ignição - fls. 16), cobrando-se também junto ao Instituto de Criminalística.
Ciente do item "2" de fls. 117.
Oportunamente, apreciarei o item "4" de fls. 117.
Nos termos do art. 3º-C, § 2º, do CPP (As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias), e à vista do que consta dos autos, entendo por bem MANTER AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, conforme decidido, com propriedade, e, em conformidade com a Lei, a fls. 33/35.
Anoto, todavia, que as cautelares não foram cadastradas no BNMP.
Bem por isso, o feito deverá ser colocado na "fila" Acompanhamento de Medidas Cautelares - artigo 319 do CPP, enquanto perdurar esta determinação.
Para meu controle anoto: Boletim de Ocorrência (fls. 09/12), Auto de Apreensão do Veículo (fls. 13), Auto de Apreensão do Módulo de Ignição (fls. 14), Auto de Entrega do Veículo (fls. 15) e Notas Fiscais do prejuízo (fls. 95/96).
Intime-se. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP) -
02/09/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:51
Recebida a denúncia
-
01/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/08/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 02:00:00, DIPO 3 - Seção 3.2.2.
-
09/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
-
08/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
13/08/2024 09:26
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/08/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2024 17:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 14:39
Expedição de Alvará.
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09/08/2024 13:23
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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09/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:24
Mudança de Magistrado
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09/08/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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08/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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