TJSP - 1038777-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
03/09/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038777-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Imoby Intermediação de Negócio Ltda - Asaas Gestão Financeira S.a. -
Vistos.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 460/462.
No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 451/456), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende a fixação de correção monetária e juros de valores depositados nos autos pelo embargado, que alega ser incontroverso e requer o seu levantamento às fls. 466.
Ressalte-se que não houve pedido de condenação do embargado no pagamento de indenização por danos materiais, mas tão somente que fosse reativada a conta do embargante.
Ademais, discussões sobre eventual valor a ser executado deverá ser por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença.
No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964).
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração.
Int. - ADV: RICARDO FRANCISCO DE SALES (OAB 317229/SP), MICHELLE MICHELS (OAB 519250/SP) -
29/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 04:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 03:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 21:19
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 23:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2025 20:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 05:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 19:48
Expedição de Carta.
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27/03/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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