TJSP - 0011289-92.2020.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011289-92.2020.8.26.0562 (processo principal 1025568-37.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Alfredo dos Reis Castanheira - Medical Administradora de Planos de Saúde Ltda - - Dona Saúde Clinicas Ltda -
Vistos.
Fls. 1162/166: a impugnação à penhora sobre o faturamento não merece acolhida.
A executada sustenta que a medida é excepcional e que não foram esgotados os outros meios de localização de bens.
Contudo, o argumento não se sustenta.
A penhora sobre o faturamento, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, é cabível quando o executado não possui outros bens penhoráveis ou se estes forem insuficientes ou de difícil alienação.
No caso dos autos, as diversas tentativas de constrição de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD e de veículos via RENAJUD restaram infrutíferas, conforme se observa dos documentos de fls. 295/297, 353/358 e 447/448.
A própria executada, embora alegue a existência de meios menos onerosos, não indicou bens livres e desembaraçados para garantir a execução.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 769, consolidou o seguinte entendimento: I -A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III -A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Logo, a ordem de preferência da penhora não é absoluta, podendo ser relativizada conforme as peculiaridades do caso concreto, a fim de garantir a efetividade da execução, circunstância perfeitamente verificável no caso dos autos que se arrasta desde 2020 sem solução de continuidade e a completa satisfação da obrigação pelo devedor.
A medida deferida, portanto, mostra-se adequada e necessária, especialmente quando a Oficiala de Justiça certificou que a empresa se encontra em pleno funcionamento, conforme certidão de fls. 406 dos autos.
Ademais, a alegação de que a constrição no percentual de 10% inviabilizaria suas atividades veio desacompanhada de qualquer prova documental, como balancetes ou demonstrativos financeiros, ônus que lhe incumbia.
No que tange aos honorários da administradora judicial, acolho em parte a proposta apresentada.
Com o objetivo de alinhar a remuneração do auxiliar da justiça ao sucesso da execução e evitar que a medida se torne excessivamente onerosa para as partes, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor total que vier a ser arrecadado.
O pagamento deverá ser realizado a partir dos valores efetivamente penhorados e repassados ao exequente.
Deixo de fixar um valor mínimo, pois tal medida poderia frustrar o propósito do ato, tornando-o um meio exclusivo para remunerar o administrador, sem que haja qualquer proveito ao credor e, consequentemente, sem resolver, ainda que em parte, a lide.
Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 1162/1166, e fixo os honorários periciais em 10% (dez por cento) do valor total que vier a ser arrecadado.
Intime-se a administradora nomeada para que dê início aos trabalhos, apresentando plano de administração, bem como prestando contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: VINICIUS SOUTOSA FIUZA (OAB 319835/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP) -
03/09/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 06:36
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:25
Protocolo Juntado
-
02/12/2024 10:25
Protocolo Juntado
-
02/12/2024 10:24
Protocolo Juntado
-
16/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:05
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 08:46
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 16:27
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/03/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 19:00
Arquivado Provisoriamente
-
17/03/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 13:30
Incidente Processual Instaurado
-
08/11/2021 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2021 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 13:58
Proferido Despacho
-
03/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 02:26
Suspensão do Prazo
-
11/10/2021 01:03
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 18:48
Decisão
-
16/06/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2021 18:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 18:05
Decisão
-
25/03/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2021 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 14:48
Decisão
-
03/02/2021 12:43
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2021 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2020 21:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2020 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 18:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/11/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 21:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2020 15:17
Decisão
-
13/10/2020 12:23
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2020 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2020 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2020 18:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2020 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2020 13:52
Proferido Despacho
-
11/08/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 18:50
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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