TJSP - 0044113-05.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:38
Prazo
-
27/08/2025 11:54
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
27/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:12
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
26/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0044113-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Vanderlei Silva Cunha -
Vistos.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Vanderlei Silva Cunha, objetivando a desconstituição do acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 08/02/2019, o qual deu parcial provimento ao apelo defensivo para, mantendo sua condenação à pena de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e reduziu a pena de multa para 23 (vinte e três) dias-multa, no mínimo legal (cf. fls. 418/424 e 434 dos autos originários).
Em suas razões, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (fls. 06/12).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento e, do contrário, pelo indeferimento da ação revisional (fls. 21/28).
Pois bem.
As pretensões devem ser rejeitadas liminarmente.
Como se nota, pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível.
A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016.).
Sendo assim, extrai-se dos autos que o peticionário foi processado e condenado porque, no dia 14 de fevereiro de 2017, na Loja Muscle e Forma, situada na Avenida Washington Luís nº 276, Sala 02, Jardim São Bento, na cidade e Comarca de Sorocaba/SP, agindo em concurso e identidade de desígnios com Edmilson Marques da Silva Junior, falecido, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, contra as vítimas AVM e ACAR, subtraiu, para si, o aparelho de telefone celular, da marca Samsung, modelo S7 EDGE, preto, pertencente a AVM, e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) em dinheiro, em prejuízo do estabelecimento comercial.
A defesa não discute o mérito da condenação, apenas a reprimenda.
Entretanto, a pena está correta.
A questão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo foi especificamente tratada no acórdão de forma bem fundamentada, não cabendo, bem por isso, qualquer reparo, cumprindo transcrever, por oportuno, os seguintes excertos da decisão colegiada: "A pena privativa de liberdade mostrou-se adequada e motivadamente dosada: pena-base fixada em 1/3 acima do mínimo legal pelos maus antecedentes (fls. 198, 207/208 e 212/213),acrescida de 1/6 pela reincidência (fls. 192/193 e 214), de 3/8 pelas causas especiais de uso de arma e concurso de agentes e de 1/6 pelo concurso formal, resultando na pena final de 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão.
Incensurável o aumento de 1/3 pelos maus antecedentes, tendo em vista o número de condenações (três) e natureza dos crimes, todos contra o patrimônio, dois deles na mesma espécie do presente caso.
A reincidência foi corretamente reconhecida com arrimo em condenação anterior transitada em julgado, não atingida pelo lapso depurador.
Não é o caso de reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista que o apelante negou que o comparsa estava armado, o que foi infirmado pela prova acusatória.
A confissão espontânea não se caracteriza, como atenuante da pena, na hipótese em que o agente não reconhece a totalidade das circunstâncias denunciadas, ou seja, quando não revela sintonia com a imputação, como é o caso em testilha.
Por fim, correto o aumento de 3/8 pelas causas especiais, máxime porque ambos os agentes estavam com arma de fogo.
Assim sendo, não se evidenciando erro técnico ou excessivo rigor, a privativa de liberdade deve ser mantida tal como estabelecida.
Reformula-se a pena de multa, pois deve seguir os mesmos critérios de aumento da privativa de liberdade, afastando-se a aplicação do artigo 72 do Código Penal, o que perfaz o montante de 23 dias-multa mínimos" (cf. fls. 422/424 dos autos originários).
Como se vê, o acervo probatório já foi exaustivamente examinado e valorado, tanto na origem como pela 14ª Câmara de Direito Criminal.
Apenas para que não fique sem registro, é irrelevante que a arma não tenha sido apreendida e periciada posteriormente, eis que a jurisprudência admite o reconhecimento da causa de aumento de pena, ainda que comprovada apenas por prova testemunhal, como no caso dos autos, pois a ausência de apreensão e perícia no instrumento do crime é insuficiente para descaracterizá-la.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ADMISSIBI-LIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ANTECEDENTE NEGATIVO.
COM-PENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos EREsp-961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão à perícia. 2.
Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas..." (HC 197.118/AC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 27/04/2011).
Inviável, portanto, a pretendida redução da pena, pois, como visto, não há qualquer ilegalidade ou mesmo teratologia flagrante no cálculo dosimétrico.
Ante o exposto, considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve ser preservada, assim como a dosimetria da pena, motivo pelo qual rejeitam-se liminarmente as pretensões deduzidas nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem imposição de custas processuais para esta ação.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
25/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:19
Prazo Intimação - 30 Dias
-
22/08/2025 21:28
Decisão Monocrática registrada
-
22/08/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/08/2025 21:14
Decisão Monocrática - Improcedência
-
19/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:35
Expedido Termo de Intimação
-
13/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:35
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
12/08/2025 18:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
12/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/08/2025 17:36
Realizado Correção de Classe
-
12/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 00:00
Publicado em
-
13/12/2024 10:01
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
11/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:28
Processo Cadastrado
-
11/12/2024 14:28
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011289-92.2020.8.26.0562
Alfredo dos Reis Castanheira
Medical Administradora de Planos de Saud...
Advogado: Vinicius Soutosa Fiuza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2018 18:13
Processo nº 1014163-85.2025.8.26.0003
Catia Goncalves Ferreira
Bel Micro Tecnologia S/A
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 18:01
Processo nº 0020392-34.2025.8.26.0050
Tcar Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Thayna Angelo Nazario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 13:00
Processo nº 1001561-86.2024.8.26.0071
Itau Unibanco SA
Renan Gianeri Luciano - ME
Advogado: Heloisa Leutwiler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 11:31
Processo nº 1002157-10.2025.8.26.0306
Alessandra Perpetua Mantovan
Municipio de Jose Bonifacio
Advogado: Marcos Jose Camarim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 09:31